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Aviso 5570/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5570/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de Maio de 2005, aprovou o Regulamento da Casa da Cultura de Vila Pouca de Aguiar.

4 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Projecto para Regulamento da Casa da Cultura Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas gerais e condições de utilização da Casa da Cultura de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 2.º

Objecto

A Casa da Cultura de Vila Pouca de Aguiar, adiante designada por CC, composta pelo equipamento nela integrado, tem por finalidade promover e valorizar o património cultural de Vila Pouca de Aguiar, com o intuito de alcançar a compreensão, permanência e construção da identidade do concelho e democratização da cultura.

Artigo 3.º

Definições

1 - A CC de Vila Pouca de Aguiar é uma instalação municipal destinada à realização de actividades de índole cultural, bem como qualquer outro tipo de iniciativas de carácter artístico e ou didáctico.

2 - A CC de Vila Pouca de Aguiar é um equipamento cultural do município, encontrando-se organicamente dependente do Departamento Desenvolvimento Local e na Divisão de Serviços Socioculturais, a quem cabe a responsabilidade de programação, a qual se norteará por princípios de qualidade e de oferta diversificada das várias formas de expressão artística.

3 - No âmbito das disposições deste Regulamento, entende-se por utilizador da CC o interveniente nas actividades promovidas pela autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas e grupos de artistas e os técnicos.

Artigo 4.º

Objectivos

São objectivos gerais da CC:

a) Promover programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação do concelho, tendo em vista a formação de novos públicos;

b) Dinamizar a organização e execução de programas e actividades relativas à animação do concelho e ocupação de tempos livres;

c) Cooperar com as actividades de extensão cultural de iniciativa do município;

d) Promover a língua portuguesa;

e) Estabelecer relações e intercâmbio de actividades com instituições congéneres, em especial as da região;

f) Apoiar e promover iniciativas culturais, contribuindo para o desenvolvimento cultural da comunidade local e regional.

Artigo 5.º

Cedência das instalações

Estas instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições previstas no artigo 3.º e com os objectivos definidos no artigo 4.º e de harmonia com o estipulado no capítulo VII.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 6.º

Competências

l - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada:

a) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das instalações;

b) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

c) Zelar pela boa conservação, condições de higiene e utilização das instalações;

d) Apreciar críticas, sugestões e reclamações dos utentes.

CAPÍTULO III

Instalações e equipamento

Artigo 7.º

Áreas funcionais

A CC está dividida em dois pisos e área exterior:

a) Rés-do-chão:

Recepção;

Sala de exposição permanente e temporária;

Auditório;

Bar;

WCs.

b) Primeiro piso:

Sala de formação (música, língua estrangeira, literatura, trabalhos manuais, etc.);

Sala de pintura;

Sala polivalente;

Centro de recursos de leitura.

Artigo 8.º

Responsabilidade dos utentes

Os utentes das instalações CC são civilmente responsáveis pelos danos causados nos equipamentos que se encontrem nas instalações.

CAPÍTULO IV

Utilização das instalações

Artigo 9.º

Regras de funcionamento

Os técnicos e funcionários em exercício de funções na CC cumprem e fazem cumprir aos utilizadores as regras de funcionamento.

Artigo 10.º

Conduta

1 - Durante a utilização da CC, devem os utentes pautar a sua conduta de modo a não perturbar os outros utentes.

2 - São deveres especiais dos utentes o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

3 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou permanência nas instalações CC de qualquer utente que desrespeite as normas inerentes; à utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respectivos serviços.

4 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas no presente Regulamento por parte de qualquer pessoa que se encontre a qualquer título no interior das instalações, poderão os responsáveis pelas mesmas mandar abandonar as instalações.

5 - No caso previsto no número anterior poderá a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar fixar um período de interdição dentro do qual será proibido ao autor da infracção o acesso a qualquer instalação da CC, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 11.º

Horário

1 - A CC estará aberta ao público no seguinte horário:

De segunda a sexta-feira das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 18 horas;

Ao sábado das l4 horas às 18 horas.

2 - Este horário, fixado pela Câmara Municipal, poderá ser ajustado sempre que necessário, ou quando as circunstâncias excepcionais assim o exigirem.

Artigo 12.º

Utilização do espaço

1 - Não é permitida, aos utentes a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquela para que foram criados.

2 - A utilização de qualquer espaço para outras funções poderá ser objecto de apreciação podendo não ser autorizada.

Artigo 13.º

Utilização dos materiais e equipamentos

1- O material fixo e móvel nas instalações constitui propriedade municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade, em local reservado.

3 - A utilização de materiais e equipamentos deve ser requisitada antecipadamente aos funcionários.

4 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do grupo utilizador, podendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo funcionário de serviço.

5 - Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.

6 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização, com presença da pessoa responsável, e eventualmente elaborar um relatório dos danos causados que deverá ser assinado por ambos.

7 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais da CC será sempre da responsabilidade dos utentes.

8 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 14.º

Conservação dos equipamentos e materiais

1 - Os utentes obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou pagamento devido será apreciada e resolvida pela autarquia, e os responsáveis do acto.

Artigo 15.º

Dos direitos

Consideram-se direitos do utilizador:

a) Usufruir dos serviços prestados pela CC nos termos do presente Regulamento;

b) Circular livremente em todo o espaço público da CC;

c) Apresentar críticas, sugestões e reclamações;

d) Participar em todas as actividades culturais promovidas ou divulgadas pela CC.

Artigo 16.º

Dos deveres

Consideram-se deveres do utilizador:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Zelar pelo bom tratamento e conservação das instalações e equipamentos disponibilizados;

c) Indemnizar a CC pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

d) Cumprir as normas de proibição de fumar, comer ou beber nos espaços públicos da CC, exceptuando comer e beber no bar;

e) Respeitar as normas de civismo e indicações transmitidas pelo funcionário.

Artigo 17.º

Bens e valores

A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar não se responsabiliza pelo desaparecimento ou danificação de quaisquer bens ou valores pertencentes a utentes ou outras pessoas que utilizem as instalações da CC, a qualquer título.

CAPÍTULO V

Condições de utilização dos acessos públicos

SECÇÃO I

Da recepção

Artigo 18.º

Recepção

1 - A recepção funciona como local de acolhimento, informação e orientação do utilizador onde lhe serão prestadas informações úteis relativas ao funcionamento da CC assim como outras de carácter geral.

2 - A recepção é igualmente um local de controlo e vigilância.

SECÇÃO II

Das exposições

Artigo 19.º

Sala de exposições

1 - A sala de exposições permanente e temporária estará aberta de acordo com o horário da CC, salvaguardando situações pontuais emanadas da Câmara Municipal.

2- O espaço destinado à sala de exposições permanente e temporária pode ser reservado e ou cedido a entidades exteriores à autarquia, nos termos previstos no capítulo VII do presente Regulamento.

3 - Caso a natureza dos objectos expostos obrigue a cuidados especiais, quer de manutenção quer de segurança, estes serão analisados caso a caso, podendo os organizadores ter que suportar as despesas extra.

Artigo 20.º

Material de apoio às exposições

1- O equipamento de apoio à montagem de exposições, que eventualmente possa vir a ser cedido pela autarquia, fica condicionado ao disponível na altura.

2 - O levantamento de material da CC para a realização de actividades de animação dentro e fora do espaço da mesma deve ser efectuado mediante requisição autorizada pelo seu responsável, e será considerada sempre que não colida com os interesses do serviço.

SECÇÃO III

Do auditório

Artigo 21.º

Auditório

l - O Auditório da CC destina-se à realização de actividades de índole artística, individuais ou colectivas, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de carácter cultural e ou didáctico e actividades dos serviços municipais.

2 - O Auditório estará aberto de acordo com o horário da CC, salvaguardando situações pontuais emanadas da Câmara Municipal.

3 - O espaço destinado ao Auditório pode ser reservado e ou cedido a entidades exteriores à autarquia, nos termos previstos no capítulo VII do presente Regulamento e mediante o pagamento da taxa de utilização respectiva, salvo quando estejam isentos.

4 - A utilização do auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

Artigo 22.º

Utilização de meios e equipamentos técnicos-materiais no auditório

1 - Todos os meios e equipamentos técnicos-materiais do Auditório da CC são comandados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes a responsabilidade pela sua boa utilização.

2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, os técnicos dos organizadores das iniciativas podem, em colaboração com os técnicos da CC, utilizar os meios e equipamentos técnico-materiais, nas várias fases de preparação e concretização.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

SECÇÃO IV

Do bar

Artigo 23.º

Espaço de bar

l - Na CC de VPA existe um espaço destinado a bar para concessão, onde poderão ser vendidos os produtos autorizados por lei para este tipo de estabelecimento.

2 - O bar é composto de uma área coberta de 52 m2 e de uma esplanada exterior com uma área de 110 m2, não podendo ser utilizadas quaisquer áreas para além das referidas.

3- O bar encontra-se apetrechado com o material constante do anexo I, podendo o concessionário, a expensas suas, e mediante autorização prévia da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, adquirir outro equipamento que entenda ser necessário.

Artigo 24.º

Concessão do bar

1- O bar será concedido por arrematação em hasta pública, quando a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar o entender, com base de licitação a fixar pela mesma Câmara, depois de anunciada por editais a afixar com a antecedência de 30 dias nos locais públicos do costume.

2 - A praça realizar-se-á perante a Câmara Municipal na reunião indicada nos respectivos editais.

3 - O facto de haver um só lanço não impedirá a arrematação, mas poderá ser adiada em qualquer momento se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

4 - Os arrematantes serão devidamente identificados e quando não sejam os próprios deverão estar munidos de procuração.

5 - Nas primeiras arrematações do bar têm direito de opção os comerciantes locais e havendo mais que um a optar, terá preferência aquele que há mais tempo exercer a actividade respectiva.

6 - Nas arrematações seguintes, têm direito de preferência, os concessionários que o tenham sido no período imediatamente anterior.

Artigo 25.º

Concessão após termo da arrematação

1 - Quando não tenha havido pretendentes, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar poderá conceder a ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, nas condições a fixar.

2 - Os requerimentos deverão mencionar o nome, estado, idade, profissão, residência, número de contribuinte.

3 - Se houver dois ou mais requerentes para a ocupação do mesmo bar, efectuar-se-á sempre a arrematação nos termos do artigo anterior.

Artigo 26.º

Liquidação do valor da arrematação

O arrematante é obrigado a liquidar, no primeiro dia útil a seguir à praça, a importância da arrematação, sob a pena de esta caducar.

Artigo 27.º

Ocupação do bar

1 - O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de duas semanas a partir da data da arrematação, sob pena de ser declarada caduca a concessão e sem direito a qualquer indemnização nem à restituição dos montantes já pagos.

2 - O bar arrematado considera-se, dois dias após a praça e para todos os efeitos, a cargo do adjudicatário que, desde logo, o poderá ocupar.

Artigo 28.º

Direito de permanência

l - Ao concessionário é garantido o direito de permanência no bar no prazo previsto no acto da arrematação, mediante o pagamento de taxas de ocupação.

2 - O período da concessão será definido pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, que terá em consideração a necessidade de assegurar aos concessionários a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e a salvaguarda do investimento a que se vê obrigado.

Artigo 29.º

O horário de funcionamento do bar será definido pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competência delegada.

Artigo 30.º

Taxa de ocupação mensal

1 - O pagamento da taxa de ocupação mensal do bar será efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar mediante guias, até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeitar a ocupação, sob pena de agravamento de 30%.

2 - Na falta de pagamento no prazo fixado, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, sem prejuízo da cobrança coerciva, poderá declarar a perda do direito de ocupação.

3 - Se o concessionário assim o pretender poderá pagar, dentro do mesmo ano económico, simultaneamente mais de uma mensalidade.

Artigo 31.º

Obrigações do concessionário

Entre outras, os concessionários têm as seguintes obrigações:

a) A manter o bar em bom estado de conservação e perfeita higiene, sendo responsáveis por todas as deteriorações que não decorram do seu normal uso;

b) A não utilizar o bar para fim diferente do determinado no presente regulamento;

c) A não trespassar ou sub concessionar ou de qualquer outro modo ceder a terceiros a exploração do bar;

d) A não realizar no espaço quaisquer obras sem prévia autorização da Câmara, não podendo exigir do Município qualquer importância a título de benfeitorias.

e) A manter o equipamento em bom estado de conservação e manutenção, sendo todos os encargos daí resultantes da sua responsabilidade.

Artigo 32.º

Subordinação

Os concessionários, representantes ou seus funcionários são obrigados a respeitar e acatar as ordens e determinações dos responsáveis técnicos pelas instalações da CC, ou de quem o coadjuve, podendo reclamar, por escrito, para o presidente da Câmara Municipal, quando delas discordarem.

Artigo 33.º

Revogação da concessão

A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar poderá revogar qualquer concessão no caso de:

a) Os respectivos concessionários não cumpram as obrigações previstas no artigo 30.º;

b) Os respectivos concessionários mantenham o estabelecimento encerrado por período superior a um mês;

c) Mediante notificação, com aviso prévio de 60 dias de antecedência sobre o término da concessão.

Artigo 34.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar não assume responsabilidade por eventuais prejuízos ocorridos no bar.

SECÇÃO V

Da sala de formação

Artigo 35.º

Da sala de formação

1 - A sala de formação destina-se ao desenvolvimento de programas de ensino em diversas áreas, designadamente na área da música, língua estrangeira, literatura, trabalhos manuais, de entre outros, com carácter pedagógico e ou didáctico.

2 - Os utentes da sala de formação, têm de efectuar a sua inscrição, após a qual lhes será emitido o correspondente cartão do utente.

3 - O acto de inscrição é gratuito, e obriga os utentes a apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal;

b) Ficha do utente individual menor de 18 anos (assinada pelo encarregado de educação) para autorizar a utilização das instalações da CC, a fornecer pelo serviço;

c) Fotografia tipo passe do utente.

SECÇÃO VI

Da sala de pintura

Artigo 36.º

Da sala de pintura

1 - A sala de pintura é um espaço destinado à leccionação de aulas de desenho e pintura.

2 - Os utentes da sala de pintura, têm de efectuar a sua inscrição, após a qual lhes será emitido o correspondente cartão do utente.

3 - O acto de inscrição é gratuito obriga os utentes a apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cédula pessoal;

b) Ficha do utente individual menor de 18 anos (assinada pelo encarregado de educação) para autorizar a utilização das instalações da CC, a fornecer pelo serviço;

c) Fotografia tipo passe do utente.

4 - A inscrição dos utentes é válida durante o ano civil a que diga respeito.

5 - O número de inscrição será limitado pela disponibilidade de espaço.

6 - A emissão da 2.ª via e seguintes por perda, extravio ou danificação obriga ao pagamento da taxa constante da tabela anexa.

SECÇÃO VII

Da sala polivalente

Artigo 37.º

Da sala polivalente

A sala polivalente funciona como um local de comunicação interactiva e participada dos munícipes, das suas associações e um meio de divulgação de projectos e iniciativas a estes dirigidos.

SECÇÃO VIII

Do Centro de Recursos de Leitura

Artigo 38.º

Do Centro de Recursos de Leitura

1- O Centro de Recursos de Leitura pretende responder às diferentes solicitações da comunidade escolar.

Assim, destina-se a:

a) Desenvolver actividades de carácter ambiental, cívico, informático e lúdico-pedagógico;

b) Cedência de material e equipamento audiovisual;

c) Promover acções de formação para pessoal não docente;

d) Organizar jornadas destinadas aos técnicos superiores de educação, educadores e professores do primeiro ciclo.

2 - Neste centro podem igualmente ser consultadas todas as obras que se encontrem em depósito mediante prévia requisição.

3 - A utilização do Centro de Recursos de Leitura destina-se exclusivamente à leitura silenciosa, não sendo aí permitido qualquer trabalho de grupo susceptível de perturbar os restantes utilizadores e bem assim a alteração da disposição do mobiliário existente.

4 - Está autorizado o uso de equipamento informático portátil desde que a sua utilização e instalação não perturbe os restantes utilizadores e o normal funcionamento da sala.

CAPÍTULO VI

Condições de utilização dos acessos reservados

Artigo 39.º

Serviços internos

1 - O acesso aos serviços internos, designadamente, gabinetes de trabalho e serviços administrativos, está vedado aos utilizadores da CC.

CAPÍTULO VII

Cedência das instalações

Artigo 40.º

Princípio inerente à cedência

A cedência dos espaços da CC implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste Regulamento.

Artigo 41.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência das instalações devem ser dirigidos por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar até 15 dias antes da data pretendida, sob pena de não serem atendidos.

2 - Os pedidos de reserva do espaço que não cumpram o prazo definido no ponto anterior, devem ser devidamente fundamentados e serão analisados caso a caso.

Artigo 42.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da cedência das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados com a indicação das condições acordadas no prazo máximo de oito dias antes da data da cedência ou do início do pedido de cedência.

Artigo 43.º

Cedência a entidades com fins lucrativos

Salvo excepções concedidas, pelo presidente da Câmara Municipal, a cedência das instalações a entidades com fins lucrativos é sempre onerosa podendo, no entanto, ser levado em conta o facto de a entidade em causa ter características fundamentalmente culturais, didácticas ou de solidariedade social.

Artigo 44.º

Condições de cedência das instalações

1 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou a uma utilização de carácter pontual.

2 - Para efeitos de planeamento da utilização regular anual das instalações, os pedidos devem ser apresentados por escrito ao presidente da Câmara Municipal, e conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Nome, morada e número de telefone da pessoa responsável;

c) Modalidades ou actividades a desenvolver;

d) Horário pretendido;

e) Equipamento e materiais necessários;

f) Assistência ou não do público;

g) Cobrança ou não de entradas;

h) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do presente regulamento.

4 - O pedido de cedência pressupõe o cumprimento do presente Regulamento.

5 - A cedência de instalações será comunicado por escrito à entidade requerente sob a forma de autorização das mesmas.

6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local, senão o que foi solicitado.

7 - Compete ao presidente da Câmara e ou vereador competente, a decisão dos pedidos de utilização pontual.

8 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, e ou vereador competente, a decisão dos pedidos de utilização regular.

Artigo 45.º

Responsabilidade pela utilização

1 - As entidades que utilizem as instalações da CC constantes deste regulamentos são responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou colectivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar pelos danos causados.

3 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar não é responsável por qualquer furto ou roubo que ocorra dentro da CC.

4 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas instalações da CC fora da sua supervisão técnica.

Artigo 46.º

Cancelamento da autorização de cedência

1 - É competente para decidir o cancelamento das autorizações de cedência das instalações da CC, o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada.

2 - Constituem motivos justificativos do cancelamento da autorização, designadamente, os seguintes:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações ou quaisquer equipamentos nestes integrados no decurso da respectiva utilização;

c) Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquela ou àquelas que foram autorizadas;

e) A violação de qualquer outra disposição constante do presente Regulamento.

3 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.

Artigo 47.º

Cancelamento do pedido de utilização

1 - Se o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito, à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

2 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das correspondentes taxas, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, 48 horas de antecedência e desde que se verifiquem motivos para tal.

Artigo 48.º

Pedidos de reserva

A formulação de pedidos de reserva na utilização das instalações da CC deve ser apresentada, ao presidente da Câmara e ou vereador competente, no caso de actividades regulares anuais.

Artigo 49.º

Preços, prazos de pagamento e isenções

1 - A cedência das instalações implica, com excepção dos casos isentos, o pagamento de taxas acordo com a tabela de preços anexa ao presente Regulamento.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização mensal são efectuados até ao dia 8 de cada mês.

3- O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.

4 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão imediatamente efectuados.

5 - De todas as taxas pagas será emitido o competente recibo pela Tesouraria da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, o qual deverá ser apresentado antes do início da utilização das instalações, assim como o documento comprovativo da isenção, quando concedida.

6 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.

7 - As associações e outras entidades que pretendam gozar da isenção das taxas previstas na tabela anexa deverão apresentar a respectiva solicitação através de requerimento fundamentado, com memória descritiva da actividade a desenvolver.

8 - A isenção de pagamento, será objecto de análise do executivo camarário, caso a caso e em função do tipo de entidade, privilegiando-se as entidades sem fins lucrativos.

9 - Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo de 10% do respectivo valor.

Artigo 50.º

Protocolos de utilização

Qualquer utilização regular ou ocasional das instalações da CC, por estabelecimentos de ensino, associações de entre outros sediados ou não na área do município de Vila Pouca de Aguiar, que tenha em vista ou não fins lucrativos, só será efectuada mediante protocolo específico com a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 51.º

Suspensão da cedência

A Câmara Municipal poderá suspender qualquer cedência, caso se verifique a necessidade de utilização das instalações para a realização de actividades consideradas prioritárias, comunicando aos utentes a referida suspensão da cedência com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

Artigo 52.º

Renúncia à cedência

1 - Se o cessionário pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

2 - Será considerada renúncia tácita à cedência, a falta de utilização do espaço por período superior a um mês.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 53.º

Taxas

1 - As taxas previstas para a cedência das instalações da CC estão previstas em tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Poderá a Câmara Municipal, pontualmente e em casos excepcionais, devidamente fundamentados, isentar os utilizadores do pagamento das taxas de utilização, quando se verifique que a actividade a desenvolver seja considerada de relevante interesse para o município.

Artigo 54.º

Pagamentos

l - Pela utilização das instalações da CC são devidos os preços fixados na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas e demais importâncias a cobrar nos termos do número anterior é sempre prévio à utilização das instalações.

Artigo 55.º

Reservas

As reservas para utilização implicam o pagamento do valor correspondente ainda que não se concretize a utilização.

Artigo 56.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento da taxa nos prazos fixados;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 57.º

Instalação de equipamentos

Em caso de necessidade de instalar equipamento de comunicação, projecção, reprografia ou outros que não existam na CC, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas de aluguer e ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras.

Artigo 58.º

Requisição de espaços

A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião e noutro local, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar pode requisitar a CC, ainda que com grave prejuízo dos utentes, mediante comunicação atempada, e devolução da taxa eventualmente paga.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 59.º

Entrada para espectáculos

1 - As entradas gratuitas para qualquer espectáculo ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação da CC e poderão implicar o levantamento prévio de senha de ingresso.

2 - Nos restantes casos, a entrada na CC pode ser condicionada a quem tiver adquirido o bilhete de ingresso, convite ou participe directamente no espectáculo e ou iniciativa.

Artigo 60.º

Utilização das salas da Casa da Cultura

1 - Não é permitido transportar bebidas ou comidas para o interior das salas da CC, assim como objectos que pela sua forma e ou volume passam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.

2 - Obrigatório o respeito por toda a sinalética.

3 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior das salas da CC.

Artigo 61.º

Reprodução, captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona da CC, excepto se tal for previamente autorizado.

2 - No caso de gravações de som e imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante os espectáculos.

3 - Nos espectáculos e iniciativas promovidos pelo município, as gravações de som e imagem efectuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia do município.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 62.º

Responsabilidades da Câmara

A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar superintenderá em tudo o que se relacione com as, actividades a desenvolver nas instalações da CC e assegurará o normal funcionamento das mesmas, nomeadamente, quanto à sua conservação, manutenção da ordem pública e controlo e fiscalização.

Artigo 63.º

Segurança

A manutenção da segurança e ordem pública dos espectáculos culturais ou outros promovidos pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar será assegurada nos termos da lei geral sobre a matéria.

Artigo 64.º

Reclamações e outros pedidos

1 - Qualquer comunicação relacionada com o movimento das instalações da CC, críticas fundamentadas, concessões ou qualquer outro assunto de interesse, deverá ser feita por escrito e dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Qualquer comunicação relacionada com alteração de horários, detecção de anomalias e situações decorrentes do normal funcionamento das instalações da CC deverá ser comunicada aos responsáveis técnicos, sem prejuízo de ser submetido à consideração do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Dúvidas

As dúvidas que resultem da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal, ou por quem este delegar.

Artigo 66.º

Afixação do regulamento

O presente Regulamento será afixado em local visível na entrada das instalações a CC.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

2 - Com a entrada em vigor deste Regulamento consideram-se automaticamente revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 68.º

Actualização

1 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar actualizará, quando achar necessárias, as disposições constantes do presente Regulamento.

2 - Todas as alterações e regulamentações posteriores referentes às instalações da CC serão efectuadas neste Regulamento, actualizando-se a sua redacção.

4 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

TABELA ANEXA

Utilização das instalações da CC

Ponto ... Designação ... Valor da taxa (euros)

1 ... Utilização do auditório, por cada dia ... (ver nota a) 5,00

2 ... Utilização mensal e indinhamento técnico ... (ver nota a) 50,00

3 ... Emissão de 2.ª via ... (ver nota a) 2,00

(nota a) Actualização anual pelo SMN - corresponde ao Salário Mínimo Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331849.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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