Esta atribuição do Ministério das Finanças e da Administração Pública é também prevista na Lei Orgânica deste Ministério, que, no seu artigo 2.º, alínea a), lhe confere a missão de controlar a execução da política financeira do Estado.
Por outro lado, tal como é expressamente reconhecido pelo regime da administração financeira do Estado, os planos de actividades são inquestionavelmente um instrumento de gestão económica e financeira, assumindo um papel determinante no controlo da actividade dos serviços e organismos a que respeitem.
Foi por esta razão que o Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro, fixou a obrigatoriedade de todos os serviços e organismos da administração central, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos elaborarem planos e relatórios anuais de actividades.
Neste contexto, os planos e relatórios de actividade são o instrumento mais adequado à divulgação das eventuais aplicações financeiras que os serviços e organismos da administração directa do Estado, e ainda os serviços e fundos personalizados, detenham e que tenham sido emitidas a partir de territórios off shore, informação que deverá constar dos relatórios de actividade a elaborar após a entrada em vigor do presente despacho.
Com efeito, a procura da maximização do retorno ajustado pelo risco dos fundos sob gestão, através da diversificação geográfica das activos e do aproveitamento da capacidade gestionária de reputados intermediários financeiros, conduz frequentemente os investidores privados à aplicação de fundos em veículos financeiros emitidos a partir de territórios off shore, não consubstanciando, por si só, nenhuma irregularidade ou ilicitude, pelo que a Administração Pública deve igualmente poder recorrer a esta opção de gestão.
Contudo, a Administração Pública, para além da obrigação de gerir os fundos públicos com base em critérios orientados para a maximização do retorno desses fundos, sempre no escrupuloso cumprimento da lei, deve ainda fazê-lo numa óptica de total transparência.
Nestes termos, determino que:
1 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado e os serviços e fundos personalizados passem a divulgar, nos seus relatórios anuais de actividade, a informação relativa às aplicações financeiras que detenham emitidas a partir dos territórios off shore constantes da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de designadamente:
a) O tipo de aplicações detidas;
b) O montante por tipo;
c) O território off shore;
d) A data da aquisição;
e) O rating atribuído, caso exista.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
18 de Abril de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.