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Decreto 325/75, de 28 de Junho

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Sumário

Determina que numa determinada área dos concelhos de Setúbal e Palmela a prática de determinados actos ou actividades fique sujeita a autorização das respectivas Câmaras Municipais.

Texto do documento

Decreto 325/75

de 28 de Junho

A Câmara Municipal de Setúbal tem em curso os estudos de revisão do Plano Director do Concelho. Foi, desde já, detectado um alto valor agrícola dos solos, bem como a existência de um património cultural e monumental que urge salvaguardar.

Neste sentido, e na intenção de vincular a actividade agrícola ou de espaço verde de recreio no interesse desta área;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aplicação das restrições previstas pelo Decreto-Lei 576/70)

1. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, na área dos concelhos de Setúbal e Palmela, representada no mapa anexo e com os limites abaixo descritos, fica dependente de autorização das Câmaras Municipais de Setúbal e de Palmela, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço.

2. Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras que digam respeito ao exercício da actividade agrícola, desde que estas não comprometam o fundo de fertilidade do solo ou impliquem a destruição do património monumental existente.

ARTIGO 2.º

(Delimitação da área)

A área a que se refere o artigo anterior, assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, é limitada, consoante os tópicos seguintes:

a) A nascente e no sentido sul-norte: pela estrada nacional n.º 252, Azinhaga da Verginha, azinhaga do limite do concelho de Setúbal e azinhaga no sítio de Portal Branco até à estrada nacional n.º 252;

b) A norte e poente e no sentido norte-sul: pela estrada nacional n.º 252, estrada municipal n.º 531, azinhaga do limite do concelho de Setúbal até ao sítio da Arca de Água, Azinhaga de Alferrare, passando ao Casal do Guarda-Mor, Casal do Olival e Casal da Fé, Azinhaga de Combros, à Quinta da Pena, e azinhaga pela Capela de S.

Luís da Serra, à estrada nacional n.º 10;

c) A sul e no sentido poente-nascente: pela estrada nacional n.º 10, antiga estrada real, passando ao Casal da Cruz, Casal do Forreta, Casal da Pipa, Casal das Noivas e Casal das Figueiras, estrada dos Vidais, extrema norte do Bairro da Reboreda, extremas sul e nascente do quartel de Brancanes, estrada nacional n.º 10, estrada das Machadas, limite norte do Bairro de Dias Ferrão, estrada municipal n.º 531, Largo do Rio da Figueira, Rua dos Arcos e prolongamento do arruamento sul da Urbisado, ligando a Rua dos Arcos à antiga estrada da Algodeia;

d) A nascente e no sentido sul-norte: pela Avenida de 22 de Dezembro, antiga estrada da Algodeia, escola primária, Avenida do Dr. António Rodrigues Manito, extrema norte da Quinta de Vanicelos e estrada municipal n.º 531 até ao sítio do Ferro de Engomar;

e) A poente e no sentido norte-sul: pela estrada da Algodeia, Azinha de S. Joaquim, extrema poente da Quinta de S. Joaquim, extrema poente da escola, Avenida de Angola, ribeira do Livramento, extremas norte e poente da Quinta do Freixo, extrema da Horta do Anjo e limite norte do Bairro da Praça do Brasil até à estrada nacional n.º 252.

ARTIGO 3.º

(Prazo)

1. O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de um ano, nos termos do estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.

2. Este prazo poderá ser prorrogado nos termos do n.º 2 da mesma disposição.

ARTIGO 4.º

(Violações)

1. É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.

2. São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.

ARTIGO 5.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/28/plain-233078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Decreto 574/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de urgência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 325/75, de 28 de Junho - Sujeita a autorização camarária certos actos urbanísticos nos concelhos de Setúbal e Palmela.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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