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Decreto 324/75, de 28 de Junho

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Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a celebrar contrato para a impressão de memórias, manuais e fichas de divulgação, durante os anos de 1975-1976, até à importância de 1500000$00.

Texto do documento

Decreto 324/75

de 28 de Junho

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a celebrar contrato para a impressão de memórias, manuais e fichas de divulgação, durante os anos de 1975-1976, até à importância de 1500000$00.

Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo arterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1975 - até 800000$00;

Em 1976 - 700000$00.

A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 18 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/28/plain-233077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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