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Decreto-lei 320/75, de 27 de Junho

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Sumário

Abre no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 306127292$10.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/75

de 27 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 306127292$10, destinado a reforçar a seguinte dotação do orçamento em vigor da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea:

Despesa extraordinária

Defesa Nacional

Capítulo 14.º «Despesas comuns»:

Forças militares extraordinárias no ultramar Artigo 355.º «Compensação de encargos» 306127292$10 Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é anulada igual importância na verba descrita no capítulo 16.º, artigo 212.º «Encargos de empréstimos a realizar», do actual orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 3.º As despesas referentes ao ano económico de 1974, a satisfazer em conta da dotação reforçada por força do presente decreto-lei, ficam isentas de todas as formalidades legais.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Silvano Ribeiro - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-233064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233064.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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