de 27 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 306127292$10, destinado a reforçar a seguinte dotação do orçamento em vigor da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea:
Despesa extraordinária
Defesa Nacional
Capítulo 14.º «Despesas comuns»:Forças militares extraordinárias no ultramar Artigo 355.º «Compensação de encargos» 306127292$10 Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é anulada igual importância na verba descrita no capítulo 16.º, artigo 212.º «Encargos de empréstimos a realizar», do actual orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 3.º As despesas referentes ao ano económico de 1974, a satisfazer em conta da dotação reforçada por força do presente decreto-lei, ficam isentas de todas as formalidades legais.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Silvano Ribeiro - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.