de 25 de Junho
A adopção do sistema de pagamento dos vencimentos por meio de depósito em conta bancária à ordem dos trabalhadores do Estado implica algumas alterações nos impressos modelos C. P.-M1 e M4, aprovados pela Portaria 123/72, de 2 de Março, por forma a adaptá-los a esta nova modalidade;Ouvidos os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os modelos C. P.-M1 e M4 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de vencimentos e relação-protocolo de boletins, respectivamente, conforme exemplares anexos;
2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto aos abonos processados pelo sistema mecanográfico;
3.º Continuar a considerar os mesmos impressos como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, mantendo os actuais formatos normalizados 2A(índice 5) (210 mm x 297 mm) e A(índice 4) (210 mm x 297 mm), respectivamente.
Ministério das Finanças, 2 de Junho de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Subsecretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original)
Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Subsecretário de Estado da Orçamento.