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Portaria 388/75, de 25 de Junho

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Sumário

Manda aprovar os boletins modelos C. P. - M1 e M4, destinados ao sistema de pagamento dos vencimentos por meio de depósito em conta bancária à ordem dos trabalhadores do Estado.

Texto do documento

Portaria 388/75

de 25 de Junho

A adopção do sistema de pagamento dos vencimentos por meio de depósito em conta bancária à ordem dos trabalhadores do Estado implica algumas alterações nos impressos modelos C. P.-M1 e M4, aprovados pela Portaria 123/72, de 2 de Março, por forma a adaptá-los a esta nova modalidade;

Ouvidos os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963:

1.º Aprovar os modelos C. P.-M1 e M4 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de vencimentos e relação-protocolo de boletins, respectivamente, conforme exemplares anexos;

2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto aos abonos processados pelo sistema mecanográfico;

3.º Continuar a considerar os mesmos impressos como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, mantendo os actuais formatos normalizados 2A(índice 5) (210 mm x 297 mm) e A(índice 4) (210 mm x 297 mm), respectivamente.

Ministério das Finanças, 2 de Junho de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Subsecretário de Estado do Orçamento.

(ver documento original)

Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Subsecretário de Estado da Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/25/plain-233032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45003 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o processamento mecanográfico das folhas, recibos de vencimentos e outros abonos actuais dos Servidores e pensionistas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-02 - Portaria 123/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova os impressos modelos C. P.-M 1, M 3 e M 4 para uso obrigatório quanto aos abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico - Altera os aprovados pela Portaria n.º 19957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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