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Despacho 11521/2008, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova as componentes de formação, os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica no Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

Texto do documento

Despacho 11521/2008

Na sequência da autorização de funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica no Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, concedida por meu despacho de 17 de Setembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Outubro, com o n.º 23 847/2007;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido Decreto-Lei;

Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

Determino:

1 - São aprovados, nos termos do anexo ao presente despacho, as componentes de formação, os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica no Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

2 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em funcionamento do ciclo de estudos a que se refere o número anterior.

3 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a entidade instituidora e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

16 de Março de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO

1 - Instituição de ensino - Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

2 - Grau - licenciado.

3 - Curso - Educação Básica.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 6 semestres.

6 - Componentes de formação e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

7 - Plano de estudos:

Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras

Grau: Licenciado

Educação Básica

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO Nº 2

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

5.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

6.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/22/plain-233007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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