de 24 de Junho
Considerando que no artigo 4.º do Decreto-Lei 227/75, de 13 de Maio, se dispõe que este diploma será regulamentado, em cada ramo das forças armadas, por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior;Considerando a necessidade de definir, para o Exército, as formas concretas a que deve obedecer a execução do referido diploma:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1. Os sargentos do Exército, pertencentes aos quadros permanentes privativos dos antigos territórios ultramarinos, que declarem desejar manter a nacionalidade portuguesa e pretendam ingressar nos respectivos quadros metropolitanos devem apresentar, com o requerimento a propósito, uma declaração de colocação, através dos canais hierárquicos normais, sendo tal requerimento processado pela Repartição de Sargentos e Praças - Direcção do Serviço de Pessoal.
2. A respectiva intercalação nas escalas de antiguidade processar-se-á de acordo com a antiguidade que tiverem no actual posto.
3. A data da vinda para Portugal será definida, caso por caso, pelos comandantes das regiões militares ou comandos territoriais independentes, tendo presentes as necessidades de pessoal relacionadas com o processo de descolonização e a conveniência de o respectivo militar se fazer acompanhar da sua família.
4. Estes militares têm direito a sessenta dias de licença, gozados com início na data da sua apresentação no Depósito Geral de Adidos.
5. Os mesmos militares têm, também, direito à transferência de poupanças, segundo o critério e nos moldes adoptados para os militares de recrutamento metropolitano em comissão no ultramar, e ao transporte próprio por conta do Estado, bem como ao dos seus familiares e de bagagens, ainda segundo o referido critério.
Estado-Maior do Exército, 20 de Junho de 1975. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião, general.