Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 41/2005, de 2 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Resolução 41/2005 (2.ª série). - Recrutamento de pessoal especialmente contratado - bolsa de emprego. - Considerando que:

1) Os procedimentos a adoptar no recrutamento de pessoal docente devem assegurar uma ampla publicitação, de modo que o universo de candidatos seja o mais alargado possível, permitindo uma selecção que privilegie os mais competentes e qualificados;

2) Os editais de concurso de recrutamento de assistentes, professores-adjuntos e coordenadores têm de ser publicados no Diário da República e inscritos na bolsa de emprego científico, independentemente da sua publicação em jornais de âmbito nacional, assegurando-se assim as condições referidas no número anterior;

3) Porém, no que se refere ao recrutamento de pessoal docente especialmente contratado (equiparados), os mecanismos legais obrigatórios não asseguram essas condições;

4) No âmbito do objectivo estratégico do Instituto Politécnico do Porto e das suas escolas, de garantir um processo sistemático de melhoria da qualidade, se torna indispensável que o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado satisfaça as condições referidas no n.º 1:

O conselho geral, na sua reunião de 4 de Julho de 2005, ao abrigo da alínea h) do artigo 23.º dos Estatutos, resolveu:

1 - Aprovar as linhas de orientação para o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado, anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - As normas e procedimentos a adoptar serão aprovadas por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas e no respeito pelos princípios orientadores aprovados.

19 de Julho de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

ANEXO

Recrutamento de pessoal especialmente contratado

Linhas orientadoras

1 - O recrutamento de docentes especialmente contratados deverá fazer-se com base nas individualidades incluídas numa bolsa de emprego criada em cada escola.

2 - A bolsa de emprego será constituída pelas individualidades que apresentem a sua candidatura na sequência de anúncio público, publicado pelo menos em dois jornais diários e, se viável, na bolsa de emprego científico da responsabilidade da Fundação para a Ciência e Tecnologia.

3 - Anualmente, cada escola efectuará, até 15 de Junho, a previsão de áreas científicas em que poderá vir a necessitar de recrutar novos docentes e tornará públicas, nos termos do número anterior, as áreas ou especialidades em que são admitidas candidaturas à bolsa de emprego.

4 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado, no início ou no decurso do ano lectivo imediato, será feito de entre os candidatos que integrem a bolsa de emprego.

5 - O conselho científico da escola estabelecerá previamente uma grelha de avaliação curricular dos candidatos incluídos na bolsa de emprego e nomeará, por área científica/especialidade, um júri para aplicação da grelha aprovada a todos os candidatos, estabelecendo uma lista seriada.

6 - O conselho científico estabelecerá igualmente os padrões de qualidade mínimos exigidos, sendo excluídos da bolsa de emprego os candidatos que não satisfaçam os mínimos estabelecidos.

7 - O recrutamento de pessoal docente especialmente contratado que se mostre necessário no início, ou durante o ano lectivo, será feito, sucessivamente, pela ordem da posição ocupada na lista seriada da respectiva área/especialidade.

8 - Se numa área/especialidade (na sequência do processo referido no n.º 2) não se apresentarem quaisquer candidatos ou se, no decurso do ano lectivo, a lista das individualidades constantes da bolsa de emprego para uma determinada área/especialidade se esgotar, a escola deve proceder, de imediato, nos termos referidos no n.º 2.

9 - As individualidades que espontaneamente enviem a sua candidatura e currículo durante o ano lectivo serão igualmente incluídas na bolsa de emprego, desde que satisfaçam o disposto no n.º 6.

10 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Os casos de substituição temporária de docentes que ocorram no decurso do ano lectivo e em que, concomitantemente:

Essa substituição tenha de ser efectuada com urgência e não existam candidatos disponíveis na bolsa de emprego nessa área/especialidade; ou

Se todos os candidatos existentes na bolsa de emprego para essa área/especialidade, uma vez contactados, se declarem indisponíveis;

b) Os casos em que as individualidades sejam contratadas para domínios altamente especializados, e nas quais a sua competência seja pública, ampla e inequivocamente reconhecida e inquestionada.

11 - A aplicação do disposto no n.º 10, alínea b), exige um relatório circunstanciado que fundamente de forma inequívoca a aplicação da norma excepcional.

12 - As normas e procedimentos a adoptar serão aprovadas por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2329599.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda