Resolução 41/2005 (2.ª série). - Recrutamento de pessoal especialmente contratado - bolsa de emprego. - Considerando que:
1) Os procedimentos a adoptar no recrutamento de pessoal docente devem assegurar uma ampla publicitação, de modo que o universo de candidatos seja o mais alargado possível, permitindo uma selecção que privilegie os mais competentes e qualificados;
2) Os editais de concurso de recrutamento de assistentes, professores-adjuntos e coordenadores têm de ser publicados no Diário da República e inscritos na bolsa de emprego científico, independentemente da sua publicação em jornais de âmbito nacional, assegurando-se assim as condições referidas no número anterior;
3) Porém, no que se refere ao recrutamento de pessoal docente especialmente contratado (equiparados), os mecanismos legais obrigatórios não asseguram essas condições;
4) No âmbito do objectivo estratégico do Instituto Politécnico do Porto e das suas escolas, de garantir um processo sistemático de melhoria da qualidade, se torna indispensável que o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado satisfaça as condições referidas no n.º 1:
O conselho geral, na sua reunião de 4 de Julho de 2005, ao abrigo da alínea h) do artigo 23.º dos Estatutos, resolveu:
1 - Aprovar as linhas de orientação para o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado, anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
2 - As normas e procedimentos a adoptar serão aprovadas por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas e no respeito pelos princípios orientadores aprovados.
19 de Julho de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
ANEXO
Recrutamento de pessoal especialmente contratado
Linhas orientadoras
1 - O recrutamento de docentes especialmente contratados deverá fazer-se com base nas individualidades incluídas numa bolsa de emprego criada em cada escola.
2 - A bolsa de emprego será constituída pelas individualidades que apresentem a sua candidatura na sequência de anúncio público, publicado pelo menos em dois jornais diários e, se viável, na bolsa de emprego científico da responsabilidade da Fundação para a Ciência e Tecnologia.
3 - Anualmente, cada escola efectuará, até 15 de Junho, a previsão de áreas científicas em que poderá vir a necessitar de recrutar novos docentes e tornará públicas, nos termos do número anterior, as áreas ou especialidades em que são admitidas candidaturas à bolsa de emprego.
4 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado, no início ou no decurso do ano lectivo imediato, será feito de entre os candidatos que integrem a bolsa de emprego.
5 - O conselho científico da escola estabelecerá previamente uma grelha de avaliação curricular dos candidatos incluídos na bolsa de emprego e nomeará, por área científica/especialidade, um júri para aplicação da grelha aprovada a todos os candidatos, estabelecendo uma lista seriada.
6 - O conselho científico estabelecerá igualmente os padrões de qualidade mínimos exigidos, sendo excluídos da bolsa de emprego os candidatos que não satisfaçam os mínimos estabelecidos.
7 - O recrutamento de pessoal docente especialmente contratado que se mostre necessário no início, ou durante o ano lectivo, será feito, sucessivamente, pela ordem da posição ocupada na lista seriada da respectiva área/especialidade.
8 - Se numa área/especialidade (na sequência do processo referido no n.º 2) não se apresentarem quaisquer candidatos ou se, no decurso do ano lectivo, a lista das individualidades constantes da bolsa de emprego para uma determinada área/especialidade se esgotar, a escola deve proceder, de imediato, nos termos referidos no n.º 2.
9 - As individualidades que espontaneamente enviem a sua candidatura e currículo durante o ano lectivo serão igualmente incluídas na bolsa de emprego, desde que satisfaçam o disposto no n.º 6.
10 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Os casos de substituição temporária de docentes que ocorram no decurso do ano lectivo e em que, concomitantemente:
Essa substituição tenha de ser efectuada com urgência e não existam candidatos disponíveis na bolsa de emprego nessa área/especialidade; ou
Se todos os candidatos existentes na bolsa de emprego para essa área/especialidade, uma vez contactados, se declarem indisponíveis;
b) Os casos em que as individualidades sejam contratadas para domínios altamente especializados, e nas quais a sua competência seja pública, ampla e inequivocamente reconhecida e inquestionada.
11 - A aplicação do disposto no n.º 10, alínea b), exige um relatório circunstanciado que fundamente de forma inequívoca a aplicação da norma excepcional.
12 - As normas e procedimentos a adoptar serão aprovadas por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.