Resolução 40/2005 (2.ª série). - Regime de estudante a tempo parcial. - Considerando que:
1) A Lei 37/2003, de 22 de Agosto, introduz no seu artigo 5.º o conceito de estudante a tempo parcial, sem que todavia defina e regulamente o referido estatuto;
2) Na lei, o conceito de estudante a tempo parcial apenas tem repercussões no âmbito do artigo 54.º e, consequentemente, apenas é referido para efeitos de prescrições;
3) A lei está, assim, longe da caracterização necessária do estudante a tempo parcial, impedindo mesmo o desenvolvimento pleno do conceito, de modo a que a frequência a tempo parcial possa constituir-se num processo alternativo eficaz de formação de uma população alvo perfeitamente caracterizada;
4) A lei impede que o valor da propina seja ajustado à situação particular da população alvo para que o regime poderia ser útil e adequado;
5) A única flexibilidade viabilizada pela lei, no que concerne ao valor das propinas, reside na possibilidade de ser fixado um valor entre os limites máximo e mínimo;
6) Se torna indispensável clarificar o conceito, nomeadamente para efeitos de prescrição:
O conselho geral, na sua reunião de 4 de Julho de 2005, ao abrigo das alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos, aprova os princípios orientadores do regime de estudante a tempo parcial, cujo regulamento será aprovado pelo despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.
5 de Julho de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
ANEXO
Regime de estudante a tempo parcial
Princípios orientadores
1 - Entende-se por regime de estudante a tempo integral aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, se pode inscrever no número máximo de disciplinas de um ano curricular que integram o plano de estudos aprovado para o curso, sujeito às regras fixadas para a transição de ano e ao regime de precedências em vigor na respectiva escola.
2 - Entende-se por regime de estudante a tempo parcial aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, se pode inscrever num número máximo de 50% das disciplinas de um ano curricular do plano de estudos aprovado para o curso, sujeito às regras de precedências em vigor na respectiva escola.
3 - A escola elaborará e divulgará, para cada curso, o plano de estudos aplicável aos estudantes a tempo parcial.
4 - Os regulamentos de inscrição e de frequência serão adaptados ao plano de estudos estabelecido para o estudante a tempo parcial.
5 - Para efeitos de aplicação do regime de prescrições, cada ano lectivo em que o aluno se inscreva como estudante a tempo parcial apenas será contabilizado como 0,5.
6 - A propina a pagar por um estudante a tempo parcial será:
a) A propina mínima desde que tal valor não seja inferior a 50% da propina fixada para os alunos a tempo integral;
b) 50% do valor da propina do aluno a tempo integral, nos restantes casos.
7 - A mudança de regime só poderá fazer-se no início do ano lectivo e no acto da inscrição.
8 - Não é permitida a mudança de regime de tempo integral para tempo parcial quando o número de disciplinas em falta para:
a) Transição de ano; ou
b) A conclusão do curso;
seja igual ou inferior a 50% do número de disciplinas previstas no plano de estudos aprovado para o ano curricular ou curso, respectivamente.
9 - O regime de estudante a tempo parcial não se aplica quando estejam em funcionamento simultâneo os cursos diurnos e os cursos nocturnos, com vagas de acesso autonomamente fixadas e planos curriculares diferenciados.
10 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que a aplicação do regime de tempo parcial não implicar um aumento do número de turmas em nenhuma disciplina, sendo único o plano de estudos aplicável aos alunos em regime de tempo parcial.
11 - O regime entrará em vigor de acordo com as disponibilidades das escolas.
12 - O regulamento do regime de estudante a tempo parcial será aprovado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.