Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 304/75, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a transferência das atribuições do activo e do passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino para o Banco de Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/75

de 20 de Junho

Considerando que, nos termos do n.º 16 do Acordo celebrado em Lusaka, em 7 de Setembro de 1974, entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique, o primeiro se comprometeu a transferir para o Banco Central, a criar em Moçambique, as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino;

Considerando que, em cumprimento do disposto no referido n.º 16 do mencionado Acordo de Lusaka, foram assinados em Lourenço Marques, em 14 de Abril e em 1 de Junho de 1975, entre as delegações do Governo Português e da Frente de Libertação de Moçambique, um Protocolo de Acordo e seu Adicional sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino em Moçambique;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º desse Protocolo, cumpre ao Governo Português pôr em vigor o diploma legal concedendo a necessária autorização a essa transferência;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a transferência das atribuições do activo e do passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino para o Banco de Moçambique.

2. O património a transferir é constituído qualitativamente pelos valores «activos e passivos», tal como se apresentam relevados contabilisticamente à data da transferência, efectivamente afectos ao departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino, quer os referentes ao privilégio emissor no território do Estado de Moçambique, quer os respeitantes à actividade comercial do mesmo departamento, independentemente do local onde se encontrem.

Art. 2.º A autorizada transferência será efectuada mediante escritura pública, a celebrar entre o Banco Nacional Ultramarino, representado nos termos estatutários, e o Banco de Moçambique.

Art. 3.º A transferência de todos os elementos do activo e do passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino opera-se automaticamente por efeito da escritura pública referida no precedente artigo 2.º e nos exactos termos dela constantes.

Art. 4.º Os actos de transferência ficarão isentos de sisa e outros impostos e pela celebração da escritura não serão devidos quaisquer taxas, selos ou emolumentos.

Art. 5.º A cessação das actividades do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino não constitui justa causa para despedimento por parte dos trabalhadores, uma vez que lhes são asseguradas garantias de emprego.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/20/plain-232939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232939.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda