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Resolução 39/2005, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Resolução 39/2005 (2.ª série). - Considerando:

1) O disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

2) A necessidade de, em conformidade, regulamentar a aplicação do sistema de créditos curriculares;

3) O disposto na alínea e) do artigo 23.º dos Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 76/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995:

O conselho geral, na sua reunião de 4 de Julho de 2005, resolveu:

a) Aprovar os princípios orientadores do Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares, anexos à presente resolução;

b) Que o Regulamento a elaborar, respeitando os princípios orientadores definidos, será aprovado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.

19 de Julho de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares

Princípios orientadores

1 - O Regulamento deverá obedecer aos princípios e normas constantes do Decreto-Lei 42/2005 e proceder ao desenvolvimento adequado das normas nele constantes.

2 - O Regulamento deverá igualmente reflectir os resultados dos estudos que, desde a aprovação da Declaração de Bolonha em 1999, têm vindo a ser realizados com vista ao estabelecimento do espaço europeu de ensino superior, nomeadamente o do projecto "Tuning" (Tuning Educacional Structures in Europe).

3 - O Regulamento deverá fomentar uma reavaliação do processo de ensino-aprendizagem de forma integrada, repensando as respectivas estruturas, metodologias e instrumentos de reconhecimentos académico e profissional.

4 - O Regulamento deverá, no seu articulado, reflectir o facto de a afectação de créditos ser o culminar de um processo de reflexão que deverá explicitar os resultados de aprendizagem que as instituições definiram para os seus cursos e, para cada curso, em cada área científica e cada unidade curricular.

5 - No que se refere aos planos de estudos dos cursos reformulados na sequência da implementação do processo de Bolonha, o Regulamento deverá conter normas que possibilitem o estabelecimento de uma carga horária presencial compatível com a aplicação das metodologias decorrentes do referido processo.

6 - O Regulamento deve contemplar a institucionalização de um sistema anual de avaliação dos créditos atribuídos, com auscultação obrigatória dos alunos, no término de cada unidade curricular.

7 - Para além da elaboração das normas regulamentares deverá ser:

Concebido um programa de formação pedagógica dos docentes no quadro da (re)definição do seu papel e perfil de competências;

Promovida a divulgação de textos de referência que criem uma base comum para apoiar o debate sobre a implementação do processo de Bolonha;

Elaborado um "glossário", a distribuir por todos os docentes, que sintetize e harmonize a terminologia a adoptar.

8 - O Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares será aprovado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2329333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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