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Decreto 561/72, de 27 de Dezembro

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Sumário

Considera extinta a Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique logo após integração dos seus bens, direitos e responsabilidades no Instituto de Crédito de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 561/72

de 27 de Dezembro

Determinando o Decreto-Lei 234/72, de 8 de Julho, que se proceda à integração da Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique no Instituto de Crédito do mesmo Estado, nos termos a definir por decreto que introduza na regulamentação e orgânica deste as alterações necessárias ao preenchimento dos fins daquela, define-se, no presente diploma, o modo como se procederá à referida integração e estabelecem-se as condições em que o Instituto poderá realizar operações activas ao sector agro-pecuário e quais as garantias que devem assegurá-las.

Nestes termos:

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Em cumprimento do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 48997, de 8 de Maio de 1969, aditado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 234/72, de 8 de Julho;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique, cujos bens, direitos e responsabilidades serão integrados no Instituto de Crédito de Moçambique até 31 de Dezembro de 1972, considerar-se-á extinta logo que tal integração se realize.

2. O pessoal em serviço na Caixa à data da integração, que o requeira no prazo de trinta dias após a publicação do presente diploma no Boletim Oficial, será incorporado no Instituto, sem decréscimo de remunerações e categorias correspondentes e com salvaguarda de todos os direitos adquiridos, designadamente quanto a aposentação.

3. O disposto no número anterior não abrange o pessoal avençado ou pago por serviço prestado.

4. Desde a data da integração, os encargos com as pensões do pessoal aposentado da Caixa passarão a ser suportados pelo Instituto, nos mesmos termos em que, legalmente, o eram pela Caixa.

Art. 2.º - 1. Após a integração prevista no artigo anterior, o Instituto poderá realizar operações activas, a curto, médio e longo prazos para financiamento do sector agro-pecuário.

2. Às operações referidas no número precedente aplicar-se-ão as disposições especiais contidas no presente decreto e, complementarmente, a demais legislação própria do Instituto que com ele não seja incompatível.

Art. 3.º - 1. Os empréstimos a curto prazo destinar-se-ão a suportar encargos com as explorações agro-pecuárias que sejam recuperáveis dentro do período por que os mesmos empréstimos forem concedidos, incluindo, designadamente:

a) Compra de sementes, plantas, fertilizantes, correctivos, vermicidas, insecticidas, fungicidas, herbicidas e outros produtos fitofarmacêuticos, gado e animais de capoeira, vacinas, soros, alérgenos e outros meios de diagnóstico, substâncias medicamentosas destinadas ao tratamento de animais domésticos, forragens, rações e suplementos;

b)Reparação de máquinas, utensílios e material de transporte, bem como a aquisição das respectivas peças;

c) Gastos com matérias-primas, materiais de acondicionamento, luz, força motriz, combustíveis, lubrificantes e produtos indispensáveis à normal laboração da empresa;

d) Pagamentos de ordenados, salários, alimentação a pessoal, rendas, alugueres, foros, contribuições e outros encargos permanentes da exploração agrária;

e) Pagamento de mão-de-obra e materiais de construção utilizados em pequenas reparações de estabelecimentos industriais e armazéns, no âmbito da exploração.

2. Os empréstimos a curto prazo obedecerão a um processamento simples e pouco moroso, de forma que não seja prejudicada a oportunidade das operações.

Art. 4.º Os empréstimos a curto prazo poderão ser concedidos em conta corrente, revestir a forma de desconto de warrants sobre produtos agrícolas, pecuários ou florestais ou efectuar-se segundo outras modalidades adequadas ao fim em vista.

Art. 5.º As operações de crédito a médio e longo prazos serão realizadas pelo Instituto com vista a facultar recursos financeiros às empresas que tenham por objecto a exploração de empreendimentos agro-pecuários em boas condições técnicas e económicas, designadamente para as seguintes aplicações:

a) Aquisição de terras destinadas à exploração agrícola, florestal ou pecuária, desde que dela possa resultar melhoria ou intensificação da exploração de um conjunto agrário;

b) Preparação ou adaptação de terrenos para culturas, pastagens ou arborização, incluindo, neste último caso, a aquisição de plantas;

c) Aproveitamentos hidroagrícolas, trabalhos de exploração e condução de águas para adaptação ao regadio e abeberamento de animais;

d) Construções permanentes de conservação de solo e defesa contra inundações e erosão;

e) Construção de instalações para recolha, transformação, beneficiação ou aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, em complemento e para uso exclusivo da exploração;

f) Construção de estábulos e outras instalações necessárias à criação de gado e animais de capoeira;

g) Construção, montagem, aperfeiçoamento, renovação total ou parcial e grandes reparações de estabelecimentos fabris que, em complemento da exploração agrícola, tenham por fim a conservação, o melhoramento ou a transformação dos seus produtos;

h) Montagem de oficinas de fabrico ou reparação de material diverso afecto à exploração agrícola, pecuária e florestal e construção das respectivas instalações tecnológicas;

i) Instalações de produção, transformação ou distribuição de energia;

j) Aquisição, construção e montagem de instalações e equipamentos diversos de custo elevado para a exploração agrícola e pecuária;

l) Construções que possam haver-se como necessárias ao desenvolvimento das explorações, tais como armazéns, silos, nitreiras, casas de mungição, habitações, dormitórios, postos de socorros, instalações sanitárias, acessos e vedações;

m) Instalação de pessoal, incluindo a construção de edifícios para habitação;

n) Compra de reprodutores e outros animais, com o fim de intensificar a produção e melhoramento animal;

o) Aquisição de máquinas, utensílios e alfaias agrícolas e de viaturas de carga necessárias às explorações;

p) Aquisição de maquinaria para transformação, beneficiação e conservação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;

q) Remição de foros, expurgação de hipotecas, extinção de ónus reais e servidões, bem como liquidação de débitos contraídos em inadequadas condições de prazo ou juro, quando as importâncias assim obtidas tiverem sido comprovadamente aplicadas em fins visados pelas modalidades de crédito praticadas pelo Instituto;

r) Saneamento financeiro da empresa, desde que as dívidas a solver com o produto do empréstimo tenham sido contraídas para fins agro-pecuários, ou se trate de uma operação acessória ligada ao financiamento principal solicitado ao Instituto.

Art. 6.º - 1. As operações de crédito agro-pecuário serão, em regra, asseguradas por qualquer das garantias indicadas nos Decretos-Leis n.os 48997, de 8 de Maio de 1969, e 234/72, de 8 de Julho.

2. Quando se trate de empreendimentos de especial interesse para o desenvolvimento económico do Estado de Moçambique e cuja rentabilidade seja comprovada por estudo técnico-económico fundamentado ou por parecer favorável dos serviços públicos competentes, poderá o conselho de administração do Instituto, pela unanimidade dos seus membros, aceitar garantias diferentes das previstas nos diplomas referidos no número anterior ou até autorizar a realização da operação sem qualquer garantia, atendendo à competência técnica e à idoneidade moral dos proponentes.

Art. 7.º - 1. Quando o crédito se destine à exploração em terrenos do Estado, na fase de concessão provisória, o Instituto goza de privilégio creditório sobre as benfeitorias e frutos desses terrenos, o qual se gradua logo após os créditos do Estado por dívidas fiscais e subsiste mesmo após a transformação em concessão definitiva.

2. O Instituto goza de direito de preferência em qualquer caso de alienação por acto entre vivos do direito à concessão enquanto subsistir o princípio referido no número anterior.

Art. 8.º Sobre os prédios rústicos e urbanos referidos no artigo 240.º do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, podem ser constituídas hipotecas e consignações de rendimentos em garantia dos empréstimos para fomento agro-pecuário concedidos pelo Instituto.

Art. 9.º - 1. O penhor apenas poderá servir de garantia exclusiva a empréstimos a curto ou médio prazos.

2. O penhor de colheitas futuras só poderá servir de garantia exclusiva a empréstimos a curto prazo de valor não superior a 200000$00, e desde que a operação obtenha parecer favorável dos serviços públicos competentes sobre o interesse económico ou social do empreendimento e a idoneidade do proponente.

3. Sob proposta do conselho de administração do Instituto, o Governador-Geral poderá elevar, por despacho, o limite fixado no número anterior.

Art. 10.º Quando não funcionem como garantia complementar, a fiança e o aval só poderão servir de garantia a empréstimos a curto prazo cujo valor não exceda 2000000$00, ou a médio prazo, quando o respectivo valor não seja superior a 1000000$00.

Art. 11.º - 1. Sempre que a execução das quantias em dívida possa conduzir à insolvência dos mutuários, o Instituto poderá optar pela administração directa com possibilidades de arrendamento da exploração até se reembolsar daquelas quantias.

2. Serão imputadas à exploração as despesas inerentes à respectiva gerência.

Art. 12.º - 1. Sempre que o Governador-Geral o determine, os serviços públicos e os organismos de coordenação económica do sector agro-pecuário, directamente ou através das suas delegações regionais, actuarão em representação do Instituto, recebendo e informando os pedidos de crédito e acompanhando a utilização dos empréstimos e a execução dos empreendimentos a cujo financiamento os mesmos se destinam.

2. Os serviços prestados nos termos do número anterior poderão ser remunerados nas condições a fixar por acordo sancionado pelo Governador-Geral.

Art. 13.º Os documentos para instrução dos processos relativos às operações a que se refere o presente diploma serão isentos de quaisquer emolumentos, selos, contribuições, taxas e impostos, seja qual for a sua natureza e a entidade a quem forem solicitados.

Art. 14.º - 1. Após a integração prevista no artigo 1.º, as operações efectuadas pela Caixa de Crédito Agrícola continuarão a reger-se pelos seus títulos constitutivos e pelo Decreto 46938, de 4 de Abril de 1966, e respectivo regulamento, sem prejuízo das modificações de ordem processual e administrativa determinadas pelo conselho de administração do Instituto.

2. Se, à data da integração da Caixa de Crédito Agrícola no Instituto, o presente diploma não houver ainda sido regulamentado, às operações aqui previstas aplicar-se-á, supletivamente, o disposto no regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2755, de 12 de Junho de 1967.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/27/plain-232916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43894 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48997 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a criação na província de Moçambique de um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado Instituto de Crédito de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-08 - Decreto-Lei 234/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera os Decretos-Leis n.os 48996 e 48997, de 8 de Maio de 1969, respeitantes à orgânica dos Institutos de Crédito de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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