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Decreto 538/72, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico Relativo a Emendas à Convenção.

Texto do documento

Decreto 538/72

de 22 de Dezembro

A Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, concluída em Washington em 8 de Fevereiro de 1949, foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 38648, de 18 de Fevereiro de 1952, tendo sido ratificada por Portugal em 19 de Julho de 1952.

Os Estados partes da referida Convenção, entre os quais Portugal, concluíram em Washington, em 6 de Outubro de 1970, um Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico Relativo a Emendas à Convenção, sob proposta da Comissão Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico Relativo a Emendas à Convenção, concluído em Washington em 6 de Outubro de 1970, cujo original em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

PROTOCOLO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS PESCARIAS DO

NOROESTE DO ATLÂNTICO RELATIVO A EMENDAS A CONVENÇÃO.

Os Governos partes na Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em Washington em 8 de Fevereiro de 1949, a qual, tal como foi emendada, será em seguida designada por «a Convenção», desejando facilitar a entrada em vigor das emendas à Convenção, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

O artigo XVII da Convenção será numerado de novo como «artigo XVIII» e um novo artigo XVII será introduzido, com a seguinte redacção:

ARTIGO XVII

1. Qualquer Governo Contratante ou a Comissão poderão propor emendas a esta Convenção para serem consideradas e discutidas no decurso de uma reunião ordinária da Comissão, ou de uma reunião especial da Comissão, convocada de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo II da Convenção. Qualquer proposta de emenda feita nestes termos será enviada ao Secretário Executivo noventa dias, pelo menos, antes da data do início da reunião na qual se propõe a sua discussão, devendo este transmitir imediatamente a proposta a todos os Governos Contratantes e a todos os Comissários.

2. Será adoptada pela Comissão qualquer emenda proposta que obtenha uma maioria de três quartos dos votos de todos os Governos Contratantes. O texto da emenda assim adoptada será transmitido pelo Governo depositário a todos os Governos Contratantes.

3. Qualquer emenda entrará em vigor para todos os Governos Contratantes cento e vinte dias após a data da notificação pelo Governo depositário da recepção de notificação escrita de aprovação por três quartos dos Governos Contratantes, salvo se qualquer outro Governo Contratante notificar o Governo Depositário, de que se opõe à emenda, dentro de noventa dias, contados a partir da data da referida notificação da recepção pelo Governo Depositário, caso em que essa emenda não entrará em vigor para nenhum dos Governos Contratantes. Qualquer Governo Contratante que tenha levantado objecções a uma emenda poderá, em qualquer momento, retirar essa objecção. Se todas as objecções a uma emenda forem retiradas, essa emenda entrará em vigor para todos os Governos Contratantes cento e vinte dias após a data da notificação pelo Governo Depositário da recepção da retirada da última objecção.

4. Qualquer Governo que se torne parte na Convenção posteriormente à adopção de uma emenda de harmonia com o disposto no n.º 2 deste artigo será considerado como tendo aprovado a referida emenda.

5. O Governo Depositário notificará prontamente todos os Governos Contratantes da recepção de notificação de aprovação de emendas, da recepção de notificações de objecção ou de retiradas de objecções, e da entrada em vigor das emendas.

ARTIGO II

1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura e ratificação ou aprovação ou à adesão por qualquer Governo parte na Convenção.

2. O presente Protocolo entrará em vigor na data em que junto do Governo dos Estados Unidos da América tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação ou de aprovação, ou tiverem sido por ele recebidas notificações escritas de adesão, de todos os Governos partes na Convenção.

3. Qualquer Governo que se tornar parte na Convenção depois de este Protocolo estar aberto à assinatura aderirá simultâneamente ao presente Protocolo.

4. O Governo dos Estados Unidos da América informará todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção de todas as ratificações ou aprovações depositadas ou adesões recebidas e da data em que este Protocolo entra em vigor.

5. Qualquer Protocolo de emenda à Convenção que tenha sido assinado, mas que não tenha entrado em vigor na data da entrada em vigor deste Protocolo, entrará em vigor depois desta data, de acordo com as disposições deste Protocolo; porém, se na data da entrada em vigor deste Protocolo tiverem já sido recebidos pelo Governo Depositário instrumentos de ratificação ou de aprovação ou. notificação de adesão de três quartos dos Governos Contratantes relativamente ao Protocolo anterior, a data a partir da qual começarão a contar os períodos de noventa dias e de cento e vinte dias referidos na primeira parte do n.º 3 do artigo XVII, quanto a essa emenda, será a data da entrada em vigor deste Protocolo.

ARTIGO III

1. O original do presente Protocolo será depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América, que dele remeterá cópias certificadas a todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção.

2. O presente Protocolo terá a data em que for aberto à assinatura e continuará aberto à assinatura por um período de catorze dias a partir dessa data, findo o qual permanecerá aberto à adesão.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os respectivos plenos poderes, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Washington, em língua inglesa, aos 6 dias de Outubro de 1970.

Pelo Canadá:

Pela Dinamarca:

Torben Ronue.

16 de Outubro de 1970.

Pela França:

Charles Lucet.

12 de Outubro de 1970.

Pela República Federal da Alemanha:

Rolf Pauls.

9 de Outubro de 1970.

Pela Islândia:

Magnus V. (ver documento original).

6 de Outubro de 1970.

Pela Itália:

Egidio Ortona.

16 de Outubro de 1970.

Pelo Japão:

Pela Noruega:

Arne Gunneng.

6 de Outubro de 1970.

Pela Polónia:

Jerzy Michalowski.

20 de Outubro de 1970.

Por Portugal:

Vasco Vieira Garin.

20 de Outubro de 1970.

Pela Roménia:

Corneliu Bogdan.

19 de Outubro de 1970.

Pela Espanha:

Jaime Arguelles.

19 de Outubro de 1970.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Yuly M. Vorontsov.

(Romanização.) 20 de Outubro de 1970.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

John Freeman.

15 de Outubro de 1970.

Pelos Estados Unidos da América:

Burdick H. Brittin.

6 de Outubro de 1970.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/22/plain-232805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-02-18 - Decreto-Lei 38648 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em Washington em 8 de Fevereiro de 1949

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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