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Portaria 356/75, de 9 de Junho

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Sumário

Revoga a alínea b) do n.º 6 da Portaria n.º 740/74, de 14 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 356/75

de 9 de Junho

Ouvido o Sindicato dos Motoristas do Distrito do Porto sobre a melhor forma de atender aos interesses manifestados pelas classes dos motoristas naquele inscritos, a propósito do sistema de prioridades na atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros estabelecido pela Portaria 740/74, de 14 de Novembro, entende-se que é necessário proceder à sua revogação parcial a favor de uma cooperativa de motoristas profissionais que possa prosseguir a um tempo os objectivos de justiça social e de economia de escala.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1. É revogada a alínea b) do n.º 6 da Portaria 740/74, de 14 de Novembro.

2. As licenças que não forem concedidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 da Portaria 740/74 serão atribuídas a uma cooperativa de motoristas profissionais inscritos no Sindicato dos Motoristas do Distrito do Porto como sócios efectivos.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 20 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/09/plain-232774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-14 - Portaria 740/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa em 500 unidades o contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, na cidade do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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