No âmbito do Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização dos produtos da apicultura e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, que estabelece as respectivas normas de execução, incumbe à Comissão aprovar os programas apícolas nacionais estabelecidos por cada Estado-membro por um período de 3 anos. O Programa Apícola Nacional aprovado pela Comissão para o triénio anterior para Portugal, foi complementarmente regulamentado através do Despacho Normativo 30/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Maio, e terminou a sua execução. Para o triénio 2008-2010, a Decisão da Comissão C (2007) 3803 final, de 10 de Agosto de 2007, aprovou um novo Programa Apícola Nacional relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer algumas novas regras de aplicação. Impõe-se também estruturar de modo diverso a regulamentação nacional, com vista a alcançar uma maior eficácia na execução do programa e a contribuir para a melhoria da produção e comercialização dos produtos da apicultura através da profissionalização do sector e de novos incentivos à concentração da oferta. Foram reformuladas as acções e respectivas medidas, dando especial atenção à experiência adquirida com a execução do Programa Apícola Nacional ao longo do triénio de 2005-2007, bem como à simplificação processual, à preocupação com a relação custo/benefício, à selectividade na concessão dos apoios e à flexibilidade na apreciação de candidaturas agrupadas ou de impacto sectorial relevante. Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional, abreviadamente designado por PAN, aprovado pela Decisão da Comissão C (2007) 3803 final, de 10 de Agosto de 2007, nos termos do Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As acções previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são:a) Acção 1, «Assistência técnica»;
i) Medida 1 A - Apoio à Divulgação;
ii) Medida 1 B - Serviços de Assistência Técnica;iii) Medida 1 C - Melhoria das Condições de Processamento;
iv) Medida 1 D - Assistência Técnica em Qualidade e Segurança Alimentar;
v) Medida 1 E - Rastreabilidade Apícola.
b) Acção 2, «Luta contra a varroose»;
i) Medida 2 A - Luta Integrada contra a varroose;
ii) Medida 2 B - Rastreio da varroose.
c) Acção 3, «Transumância»;
i) Medida 3 A - Aquisição de Equipamento de Transumância.
d) Acção 4, «Análises laboratoriais»;
i) Medida 4 A - Apoio à Realização de Análises Laboratoriais.e) Acção 5, «Repovoamento do efectivo apícola»;
i) Medida 5 A - Apoio à Criação de Rainhas;
ii) Medida 5 B - Apoio à Aquisição de Rainhas.
f) Acção 6, «Programas de Investigação Aplicada»;
i) Medida 6 A - Apoio a Projectos de Investigação Aplicada.
2 - O triénio de 2008-2010 corresponde às campanhas de 2008, 2009 e 2010, decorrendo cada uma delas de 1 de Setembro do ano anterior a 31 de Agosto do ano em causa.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Sem prejuízo das condições particulares mencionadas no anexo i para cada uma das acções, os apoios previstos no PAN podem ser concedidos às seguintes entidades:a) Agrupamentos apícolas reconhecidos nos termos do disposto no Capítulo III;
b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de agricultores ou produtores florestais, dotadas de personalidade jurídica, com actividade apícola prevista nos respectivos estatutos, e cujos associados obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 203/2005, de 25 de Novembro;
c) Apicultores individuais que obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 203/2005, de 25 de Novembro;
d) Entidades gestoras de zonas controladas na acepção do Decreto-Lei 203/2005, de 25 de Novembro, que revistam uma das formas previstas nas alíneas a) ou b);
2 - As alíneas a), b), c) e d) do número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, nas Regiões Autónomas (RA).
3 - Sempre que um apicultor seja associado de mais do que um agrupamento apícola com a mesma área social de intervenção, deve optar por apenas um deles.
Artigo 4.º
Exclusão de candidaturas
São excluídas as candidaturas a acções com o mesmo objectivo que tenham obtido apoios no âmbito de outro regime comunitário, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.
CAPÍTULO II
Apresentação, tramitação e decisão das candidaturasArtigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas às ajudas previstas no PAN devem ser apresentadas em modelo próprio junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área onde se localiza a sede do candidato, ou dos serviços competentes nas RA.2 - O período de apresentação de candidaturas é de 15 de Junho a 10 de Julho antes do início da campanha.
3 - Para as Medidas 1B, 1C, 1D, 5A, 5B e 6A, os beneficiários podem apresentar uma candidatura plurianual.
4 - Para a Medida 5A as candidaturas abrangem um período de dois anos.
5 - Os modelos de candidatura são definidos pelo IFAP e estão disponíveis nos balcões das DRAP e no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP).
Artigo 6.º
Documentos integrantes das candidaturas
Para além dos documentos específicos constantes do anexo i para cada uma das medidas, as candidaturas apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º devem incluir os seguintes documentos:a) A partir da campanha 2009, o plano de actividades para o período da candidatura, contendo a descrição pormenorizada dos objectivos que pretendem prosseguir em cada medida;
b) Relatório de actividades do ano anterior, incluindo, a partir da campanha 2009, a referência pormenorizada ao grau de cumprimento dos objectivos previstos;
c) Relação nominal dos associados, com indicação do respectivo número de colmeias e cortiços ou núcleos constantes da declaração de existências efectuada no mês de Junho do ano de apresentação da candidatura;
d) Cópia da acta relativa à eleição dos órgãos sociais;
e) Identificação da equipa técnica, com comprovativos das respectivas habilitações em ciências agrárias ou veterinárias.
Artigo 7.º
Controle documental e admissão de candidaturas 1 - As DRAP e os serviços competentes nas RA procedem à verificação dos elementos constitutivos do processo de candidatura formalmente exigidos e antes do dia 15 de Setembro de cada ano, emitem parecer sobre a admissibilidade às medidas a que se candidata face aos documentos apresentados e aos resultados dos controlos realizados nas campanhas anteriores no âmbito do corrente PAN.2 - O parecer negativo emitido nos termos do número anterior determina o indeferimento liminar da candidatura e a respectiva notificação ao interessado.
3 - Determinam o indeferimento liminar da candidatura os resultados dos controlos em que se tenha verificado que o montante apresentado para pagamento excedeu em mais de 50 % o valor aprovado.
4 - As DRAP e os serviços competentes nas RA remetem, para efeitos de avaliação e decisão, todas as candidaturas admitidas às respectivas entidades avaliadoras até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
Artigo 8.º
Entidades avaliadoras
São entidades avaliadoras no âmbito do PAN:a) A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) relativamente às acções 2, 4 e 5;
b) O Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I.P (INRB) relativamente à acção 6;
c) As DRAP, ou os serviços competentes das RA, relativamente às acções 1 e 3;
Artigo 9.º
Avaliação e decisão das candidaturas
1 - São objecto de avaliação todas as candidaturas admitidas nos termos do artigo 7.º 2 - Sempre que a avaliação referida no número anterior seja favorável, as entidades avaliadoras elaboram, até ao dia 20 de Outubro de cada ano, os respectivos documentos de carácter instrutório (DCI) e remetem-nos ao IFAP.3 - Os modelos de DCI são definidos pelo IFAP.
4 - As candidaturas das Acções 2 e 6, devem ser ordenadas pelas entidades avaliadoras dando prioridade às candidaturas aprovadas em anos anteriores e ainda em execução.
5 - A avaliação negativa determina o indeferimento da candidatura e a respectiva notificação ao candidato pela entidade avaliadora.
Artigo 10.º
Aprovação financeira
1 - Dentro dos limites financeiros estabelecidos para o PAN, o IFAP procede à aprovação financeira das candidaturas que tenham sido objecto de avaliação favorável, sem prejuízo de quaisquer esclarecimentos adicionais que entenda dever solicitar às respectivas entidades.2 - O IFAP notifica os candidatos aprovados, e comunica às DRAP e aos serviços competentes das RA a aprovação referida no número anterior até 30 de Novembro, ou no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação referida no n.º 2 do artigo 11.º 3 - O IFAP notifica ainda todos os candidatos cujas candidaturas não tenham obtido aprovação financeira.
Artigo 11.º
Transferências de verbas
1 - Compete ao IFAP proceder à transferência de verbas entre acções e medidas, desde que seja possível satisfazer todas as candidaturas admitidas dentro dos limites definidos, devendo manter informado o GPP de todas as alterações efectuadas.2 - Sempre que não seja possível satisfazer todas as candidaturas admitidas nos termos do número anterior o IFAP informa até 20 de Novembro o GPP, a quem compete, ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), definir a reafectação das verbas por acção e por medida, comunicando-a ao IFAP até 31 de Dezembro.
3 - Sempre que, após satisfação de todas as candidaturas a todas as medidas, o montante global das candidaturas aprovadas for inferior ao orçamento anual do PAN, compete ao GPP, após consulta ao GAPA, decidir sobre uma eventual abertura de um novo período de apresentação de candidaturas e respectivos prazos.
4 - A abertura de um novo período de apresentação de candidaturas nos termos do disposto no número anterior, é publicitada por Aviso publicado no Diário da República, e nos sítios da Internet do GPP e do IFAP.
Artigo 12.º
Reafectação
1 - Sempre que as candidaturas remetidas para aprovação financeira ultrapassem o montante reafecto por medida nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o IFAP procede à respectiva hierarquização de acordo com os critérios constantes do anexo iii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - Para as candidaturas às Acções 2 e 6 deve ser respeitada a hierarquização estabelecida nos termos do n.º 4 do artigo 9.º 3 - Após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores as candidaturas são hierarquizadas por ordem crescente do valor das ajudas.
4 - Quando a última das candidaturas seleccionadas para cada medida não puder ser integralmente satisfeita, compete à entidade avaliadora, após audição do interessado, decidir sobre a viabilidade de uma aprovação parcial.
Artigo 13.º
Montantes das ajudas
Os montantes das ajudas objecto do presente diploma são os constantes do quadro do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 14.º
Alteração de candidatura
1 - Os pedidos de alteração de candidatura são apresentados até 20 de Junho da campanha em curso junto da entidade receptora dessa candidatura e não podem:a) Ocorrer depois de qualquer notificação de controlo que tenha sido efectuada ao beneficiário no âmbito da medida em causa;
b) Implicar transferência para uma medida diferente daquela para que foi inicialmente aprovada;
c) Implicar um aumento da ajuda aprovada.
2 - Os pedidos de alteração são remetidos pela entidade receptora à respectiva entidade avaliadora no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção, sendo após avaliação remetidos ao IFAP no prazo de 10 dias.
Artigo 15.º
Informações complementares
1 - As DRAP, os serviços competentes das RA ou as entidades avaliadoras, conforme o caso, notificam os candidatos para entrega de documentos adicionais ou prestação de esclarecimentos complementares no prazo máximo de 10 dias úteis.2 - As notificações referidas no número anterior suspendem a contagem dos prazos referidos nos artigos 7.º e 9.º, devendo o IFAP ser informado.
3 - A falta ou a insuficiência de resposta às notificações referidas no n.º 1 determinam o indeferimento da candidatura por parte da entidade responsável por essa notificação e a sua comunicação imediata ao IFAP.
4 - O indeferimento referido no número anterior deve ser notificado ao interessado pela entidade que o determinou.
CAPÍTULO III
Agrupamentos apícolas
Artigo 16.º
Reconhecimento
1 - Os agrupamentos apícolas referidos no artigo 3.º são reconhecidos, para efeitos do PAN, por despacho do Director do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).2 - Os beneficiários que pretendam candidatar-se ao PAN enquanto agrupamento apícola devem, no acto de formalização da primeira candidatura, apresentar requerimento junto da respectiva DRAP ou serviços competentes nas RA, nos termos e condições aplicáveis do anexo ii do Despacho Normativo 23/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 7 de Abril, com as adaptações referidas nos números seguintes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado em dez o número mínimo de membros e vinte toneladas o volume mínimo de produção comercializada.
4 - Apenas podem ser reconhecidos os agrupamentos cujos associados obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 203/2005, de 25 de Novembro.
CAPÍTULO IV
Forma, execução, acompanhamento e controlo
das ajudas
Artigo 17.º
Forma das ajudas
As ajudas são concedidas às despesas elegíveis efectuadas pelo beneficiário, de acordo com os valores fixados em cada uma das medidas, em conformidade com o anexo ii ao presente diploma.
Artigo 18.º
Execução material e pagamentos 1 - A execução material de cada candidatura pode iniciar-se a partir de 1 de Setembro da campanha correspondente.2 - Os pedidos de pagamento, respeitantes às candidaturas aprovadas numa campanha, devem ser apresentados junto das entidades receptoras da candidatura no prazo máximo de um mês após a data da realização da totalidade da respectiva despesa.
3 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento parcelares referentes à medida 1B e à medida 5A, desde que os montantes solicitados totalizem no mínimo 25 % da ajuda aprovada.
4 - Só são aceites os pedidos de pagamento apresentados até 20 de Agosto da campanha em causa.
5 - No prazo de cinco dias úteis contados desde a data de recepção dos pedidos de pagamento as entidades receptoras remetem-nos às entidades avaliadoras das candidaturas, para verificação da respectiva conformidade.
6 - No prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção e até ao dia 5 de Setembro da campanha seguinte àquela a que respeitam, as entidades avaliadoras procedem ao envio dos pedidos de pagamento ao IFAP.
7 - O IFAP procede aos pagamentos e informa os beneficiários no prazo máximo de 60 dias após a recepção dos respectivos pedidos.
Artigo 19.º
Controlos
1 - Compete às entidades avaliadoras no âmbito das respectivas acções a realização de controlos até ao envio do pedido de pagamento ao IFAP.2 - Compete ao IFAP assegurar os controlos a realizar após a recepção dos pedidos de pagamento referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do presente artigo, os beneficiários devem dispor de toda a documentação relativa ao PAN organizada e arquivada durante 3 anos após o final de cada campanha.
Artigo 20.º
Indicadores de desempenho
1 - É da responsabilidade dos beneficiários garantir que os indicadores estabelecidos no presente diploma são comunicados ao GPP até ao dia 12 de Janeiro de cada ano, sem prejuízo do seu envio poder ser efectuado através do agrupamento apícola ou de federação de nível nacional.2 - O modelo da comunicação referida no número anterior é publicitado no sítio da Internet do GPP, devendo os beneficiários indicar, em função da medida do PAN a que se tenham candidatado:
a) O número de apicultores que adquiriram rainhas seleccionadas;
b) A percentagem de produtores com assistência técnica;
c) O número de colmeias objecto de transumância nos anos 2007, 2008, 2009 e 2010;
d) A percentagem de apicultores que adoptaram boas práticas, na acepção da ficha de visita ao apiário devidamente quantificada;
e) A percentagem de análises não conformes realizadas ao abrigo do PAN;
f) O estádio dos processos de licenciamento;
g) A produção de mel por colmeia;
h) O número de colmeias por produtor nos anos 2007, 2008, 2009;i) O número de operadores que concluíram o processo de certificação no âmbito da EN NP ISO 22000:2005.
CAPÍTULO V
Reduções e exclusões
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
1 - Sempre que, após controlo físico ou administrativo em cada campanha, se verifique que o montante apresentado para pagamento excede o valor aprovado, este último é reduzido em:a) 5 %, quando a diferença for inferior a 10 %.
b) 15 %, quando a diferença for superior a 10 % e inferior a 20 %, c) 30 %, quando a diferença for superior a 20 % e inferior a 50 %, d) 100 % da ajuda quando a diferença for superior a 50%, ou quando se verifique o incumprimento das condições de elegibilidade às ajudas, cumulativamente com o impedimento de candidatura na campanha seguinte.
2 - Salvo em casos excepcionais, reconhecidos como tal pela entidade avaliadora, sempre que não sejam enviados todos os elementos referidos no artigo 20.º relativos aos indicadores de desempenho, e após as reduções aplicáveis por força do disposto no número anterior, as ajudas são reduzidas numa percentagem igual a 20 % do valor da ajuda aprovada para a medida em questão.
3 - Sempre que se verifiquem desvios superiores a 15 % entre os compromissos assumidos na candidatura e o respectivo grau de cumprimento, as ajudas são ainda reduzidas numa percentagem equivalente ao desvio registado, salvo em casos excepcionais, devidamente reconhecidos como tal pela entidade avaliadora, aplicando-se esta redução a seguir às previstas nos números anteriores, se a elas houver lugar.
4 - Os compromissos referidos no número anterior, associados à redução das ajudas, são os seguintes:
a) Acção 1, Medida 1A, Apoio à divulgação - o número de exemplares distribuídos;
b) Acção 1, Medida 1B, Serviços de assistência técnica - o número de assistências realizadas e número de apicultores que receberam formação;
c) Acção 1, Medida 1C, Melhoria das Condições de Processamento - Quantidade anual de mel processado ou comercializado, quando aplicável, no ano de cruzeiro e nos 2 anos subsequentes;
d) Acção 3, Medida 3A, Aquisição de Equipamento de Transumância - número de colmeias objecto de transumância nos 3 anos subsequentes ao ano de atribuição da ajuda;
e) Acção 5, Medida 5A, Apoio à Criação de Rainhas - número de rainhas comercializadas no ano de cruzeiro e nos 2 anos subsequentes;
5 - Sempre que o pagamento da ajuda preceda o apuramento do desvio registado, o beneficiário deve proceder à devolução do montante recebido indevidamente, no prazo máximo de 60 dias após a notificação do IFAP, devendo esta notificação ocorrer logo após o apuramento.
6 - A não realização de controlo por causa imputável ao beneficiário determina a não concessão de ajudas ou a devolução dos montantes recebidos, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
Artigo 22.º
Acompanhamento
1 - É constituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do Programa.2 - O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) GPP, que preside;
b) IFAP;
c) Cada uma das DRAP;
d) Direcção Regional de Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);e) Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR);
f) Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
g) Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF);
h) INRB;
i) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP).3 - Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos sectores da produção, comercialização e investigação no domínio da apicultura.
4 - O GAPA funciona junto do GPP, reunindo sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
5 - No GAPA funciona uma secção permanente constituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 2, presidida pelo representante do GPP, e à qual compete o acompanhamento da execução do PAN nos períodos compreendidos entre as reuniões do GAPA.
6 - As entidades referidas nas alíneas b) a i) do n.º 2 devem indicar os respectivos representantes ao GPP no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Comunicações
1 - Até ao dia 31 de Dezembro devem ser remetidos ao GPP pelas seguintes entidades, os seguintes elementos:a) As DRAP, os serviços competentes nas RA, o INRB e a DGV, remetem os respectivos relatórios anuais sobre os resultados das acções e medidas por cuja avaliação são responsáveis;
b) O IFAP remete ao GPP relatório anual da execução financeira do Programa Apícola, por DRAP ou RA, por acção e medida, com indicação do número de beneficiários, montantes solicitados, montantes pagos e candidaturas não aprovadas e todos os relatórios das auditorias que lhe tenham sido efectuadas no âmbito do PAN;
c) As federações beneficiárias do PAN remetem o relatório anual de actividades no âmbito do Programa Apícola, parecer sobre a execução do mesmo e listagem actualizada das suas associações.
2 - O IFAP remete ainda:
a) Às entidades avaliadoras um relatório sobre os controles físicos e administrativos realizados, no prazo de 60 dias após a sua conclusão;b) Ao GPP no final de cada campanha o relatório global sobre os resultados dos controlos realizados.
3 - A DGV remete ainda ao GPP até à data fixada no n.º 1 do artigo 20.º o número de novas Zonas Controladas, o número de novos criadores de rainhas seleccionadas, a prevalência da varroa e a percentagem de análises não conformes realizadas pelo rastreio oficial.
4 - As entidades avaliadoras remetem ao IFAP no prazo de 30 dias após a sua conclusão os resultados dos controlos efectuados ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º 5 - Os resultados das verificações de desvios nos termos do n.º 3 do artigo 21.º são comunicados ao IFAP pelas entidades respectivas avaliadoras no prazo de 15 dias após o seu apuramento.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
1 - Para a campanha 2008 o período de candidatura inicia-se no dia seguinte à data de publicação do presente despacho e tem a duração de 30 dias corridos, com excepção das candidaturas à Medida 1B, cujo período de apresentação de candidaturas é de 20 dias corridos.2 - Na campanha de 2008, as datas mencionadas nos artigos 7.º e 9.º são as seguintes:
a) 10 dias corridos após a data final de apresentação de candidaturas, para os efeitos do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º.
b) 20 dias corridos após a recepção dos processos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º para todas a medidas à excepção das medidas 1B, 1C e 6A.
c) No caso da medida 1B, o somatório dos prazos definidos em a) e b) não pode exceder 15 dias corridos.
d) No caso das medidas 1C e 6A o somatório dos prazos definidos em a) e b) não pode exceder 40 dias corridos.
3 - Para a campanha 2008, a aprovação financeira e notificação aos beneficiários referida no n.º 2 do artigo 10.º é feita no prazo de 90 dias corridos após a data de abertura do período de candidaturas, exceptuando-se a Medida 1B cujo prazo é de 75 dias corridos.
4 - Se na campanha de 2008 for necessário recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º, o prazo mencionado no número anterior é dilatado em mais 10 dias.
6 - Podem ser apresentados pedidos de pagamento respeitantes ao primeiro trimestre da campanha de 2008 no âmbito da Medida 1B, desde que o beneficiário comprove a existência de contrato de serviços de assistência técnica desde o dia 1 de Setembro de 2007, não podendo, contudo, o respectivo valor ser superior a 25 % da totalidade do valor aprovado.
7 - Para a campanha 2008, o ano a que se refere a alínea c) do artigo 6.º é o ano anterior ao da candidatura.
Artigo 25.º
Revogação
É revogado o Despacho Normativo 30/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Maio.
Artigo 26.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.30 de Março de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO I
(a que se refere os artigos 3.º e 6.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Montantes das ajudas a que se refere o artigo 13.º (euros)(ver documento original)
ANEXO III
Critérios a que se refere o artigo 12.º
(ver documento original)