de 7 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:1. O § 2.º do artigo 6.º dos Estatutos do Crédito Predial Português passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ....................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º O valor dos empréstimos hipotecários sobre imóveis não deve, em regra, exceder dois terços do valor que o Crédito Predial Português atribui aos imóveis. No entanto, este limite pode ser excedido quando o financiamento tenha por objecto empreendimentos de reconhecido interesse económico-social.
2. Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário José Brandão Ferreira.