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Decreto-lei 276-A/75, de 4 de Junho

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Sumário

Dispensa do visto do Tribunal de Contas os diplomas de promoção dos militares dos três ramos das forças armadas e, bem assim, os respeitantes à passagem dos mesmos militares à situação de reserva.

Texto do documento

Decreto-Lei 276-A/75

de 4 de Junho

Tornando-se necessário simplificar e acelerar os processos de que resultam abonos de vencimentos ou pensões de reserva de militares que presentemente estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas em conformidade com a lei vigente;

Considerando que, pelo Decreto-Lei 31532, de 27 de Setembro de 1941, foram dispensados do visto do mesmo Tribunal os diplomas de promoção aos postos de aspirante, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel e praças de marinhagem;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São dispensados do visto do Tribunal de Contas os diplomas de promoção dos militares dos três ramos das forças armadas e, bem assim, os respeitantes à passagem dos mesmos militares à situação de reserva.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/04/plain-232668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-09-27 - Decreto-Lei 31532 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Dispensa do visto do Tribunal de Contas os diplomas de promoção aos postos de aspirante, sargento ajudante, primeiro e segundo sargento e furriel do exército, da guarda nacional republicana, da guarda fiscal e da armada e os de recondução ou outra mudança de situação nos referidos postos e, bem assim, os respeitantes às praças de marinhagem - Dispensa igualmente do referido visto os diplomas dos chefes, sub-chefes, ajudantes de esquadra e guardas da polícia de segurança pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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