Decreto-lei 276-A/75, de 4 de Junho
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    Corpo emitente:
    
      Conselho da Revolução
    
  
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    Fonte: Diário do Governo n.º 128/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-06-04.
  
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    Data:
      
        
          1975-06-04
        
      
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Dispensa do visto do Tribunal de Contas os diplomas de promoção dos militares dos três ramos das forças armadas e, bem assim, os respeitantes à passagem dos mesmos militares à situação de reserva.
  
  Decreto-Lei 276-A/75
de 4 de Junho
Tornando-se necessário simplificar e acelerar os processos de que resultam abonos de vencimentos ou pensões de reserva de militares que presentemente estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas em conformidade com a lei vigente;
Considerando que, pelo Decreto-Lei 31532, de 27 de Setembro de 1941, foram dispensados do visto do mesmo Tribunal os diplomas de promoção aos postos de aspirante, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel e praças de marinhagem;
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São dispensados do visto do Tribunal de Contas os diplomas de promoção dos militares dos três ramos das forças armadas e, bem assim, os respeitantes à passagem dos mesmos militares à situação de reserva.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/04/plain-232668.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/232668.dre.pdf .
    
  
 
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         1941-09-27 -
      
      Decreto-Lei
      31532 -
      Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública 1941-09-27 -
      
      Decreto-Lei
      31532 -
      Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade PúblicaDispensa do visto do Tribunal de Contas os diplomas de promoção aos postos de aspirante, sargento ajudante, primeiro e segundo sargento e furriel do exército, da guarda nacional republicana, da guarda fiscal e da armada e os de recondução ou outra mudança de situação nos referidos postos e, bem assim, os respeitantes às praças de marinhagem - Dispensa igualmente do referido visto os diplomas dos chefes, sub-chefes, ajudantes de esquadra e guardas da polícia de segurança pública. 
 
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