Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11209/2008, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova diversos aspectos das condições comerciais das ligações às redes de gás natural, publicadas em anexo, designadamente o comprimento máximo do ramal de distribuição, os encargos referentes à rede a construir e os encargos com estudos necessários à orçamentação de ligações às redes, bem como a informação a incluir na requisição de ligação e a metodologia de codificação universal das instalações.

Texto do documento

Despacho 11209/2008

O capítulo VI do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Despacho 19 624-A/2006, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª Série, de 25 de Setembro de 2006, definiu as condições comerciais para o estabelecimento de ligações às redes de transporte e distribuição de gás natural de instalações consumidoras e restantes infra-estruturas integradas no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), remetendo para aprovação da ERSE, na sequência de propostas apresentadas pelos operadores de redes, as seguintes matérias:

a) Valor do comprimento máximo do ramal de distribuição, regulamentando o artigo 89.º do RRC.

b) Valor dos encargos com a rede a construir, regulamentando o artigo 92.º do RRC.

c) Valores dos encargos suportados com a realização dos estudos necessários para orçamentação de ligações às redes, regulamentando o artigo 95.º do RRC.

d) Elementos necessários a incluir na requisição de ligação, regulamentando o artigo 115.º do RRC.

e) Metodologia de codificação universal das instalações, regulamentando o artigo 118.º do RRC.

A ERSE optou por considerar de modo conjunto as matérias constantes do capítulo VI do RRC do sector do gás natural que se encontram sujeitas a sub-regulamentação, assim resultando num conjunto de disposições integrado e de aplicação sistemática. Tendo em vista uma melhor sistematização e enquadramento das matérias a sub-regulamentar optou-se por incluir no presente Despacho algumas disposições constantes do RRC.

Havendo a percepção que a principal componente da estrutura de custos com o desenvolvimento das redes se prende com o factor distância, os encargos a suportar pelos requisitantes de ligações às redes estão relacionados com a distância da instalação à rede existente. Desta forma oneram-se mais as requisições de ligação de instalações mais afastadas da rede existente, favorecendo-se as que se encontram mais próximas, uma vez que induzem menos custos de entrada que a média e aumentam a base de diluição dos custos de operação das redes. Por essas razões, o requisitante é chamado a comparticipar na rede a construir em função da distância (euros por metro) e é isento de qualquer encargo com o ramal de distribuição (promovendo a entrada dos clientes que se encontram próximos da rede). No caso de ligações à rede de instalações de clientes cujo consumo anual previsto seja igual ou inferior a 10 000 m3 (n) o comprimento dos ramais de distribuição é limitado a 10 metros.

Importa, ainda, reter que o presente Despacho efectua a primeira fixação de valores e condições a aplicar no âmbito do estabelecimento de ligações às redes. Assim, considerando que a disponibilidade de informação e de elementos de suporte às decisões a tomar carece de desenvolvimento e melhor adequação, a ERSE considera razoável que os valores e as condições constantes do presente Despacho assumam um carácter transitório, devendo ser objecto de reanálise aquando da fixação das tarifas e preços para vigorar no ano gás de 2010/2011, primeiro ano do próximo período de regulação.

De acordo com o previsto no RRC, foram apresentadas propostas de sub-regulamentação pelos seguintes operadores das redes de transporte e de distribuição: REN Gasodutos, Portgás, Duriensegás, Lusitaniagás, Beiragás, Tagusgás, Lisboagás, Dianagás, Setgás, Paxgás e Medigás.

A proposta da ERSE para as disposições que integram o presente despacho, bem como o documento que sustenta as opções tomadas, foi submetida à apreciação do Conselho Tarifário e do Conselho Consultivo da ERSE, tendo obtido parecer favorável de ambos os Conselhos.

Nestes termos:

Ao abrigo dos artigos 89.º, 92.º, 95.º, 115.º e 118.º do Regulamento de Relações Comerciais, na sequência de propostas apresentadas pelos operadores de redes de distribuição e de transporte, ouvidos o Conselho Tarifário e o Conselho Consultivo, nos termos dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:

1.º Aprovar o comprimento máximo do ramal de distribuição, constante do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

2.º Aprovar o valor dos encargos a suportar pelo requisitante de ligação à rede, referentes a rede a construir, para vigorar até 30 de Junho de 2009, constante do anexo ao presente despacho.

3.º Estabelecer os valores dos encargos com a realização dos estudos necessários para orçamentação de ligações às redes, constantes do anexo ao presente despacho.

4.º Aprovar a lista com os elementos necessários a incluir na requisição de ligação, constante do anexo ao presente despacho.

5.º Estabelecer a metodologia de codificação universal das instalações, constante do anexo ao presente despacho.

6.º O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

7 de Abril de 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

Condições comerciais de ligação às redes e codificação de instalações de gás natural

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

As presentes disposições, nos termos previstos nos artigos 89.º, 92.º, 95.º, 115.º e 118.º do Regulamento de Relações Comerciais, têm por objecto as seguintes matérias:

a) Comprimento máximo do ramal de distribuição;

b) Encargos com a rede a construir;

c) Encargos com estudos para orçamentação de ligações às redes;

d) Informação a prestar por clientes e requisitantes de ligação à rede;

e) Codificação universal de instalações.

Artigo 2.º

Rede existente

Consideram-se redes existentes, para efeitos de estabelecimento de ligações, as redes já construídas e em exploração no momento da requisição de ligação à rede.

Artigo 3.º

Definição do ponto de ligação à rede para determinação de encargos de ligação 1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o ponto de ligação à rede é indicado, consoante o caso, pelo operador da rede de transporte ou pelo operador da rede de distribuição.

2 - Para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação, o ponto de ligação à rede das instalações de clientes cujo consumo anual se preveja ser igual ou inferior a 10 000 m3 (n), deverá ser o ponto da rede existente que, no momento da requisição da ligação, se encontra fisicamente mais próximo da referida instalação, independentemente de aí existirem as condições necessárias à satisfação das características de ligação constantes da requisição.

3 - Para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da ligação à rede de instalações cujo consumo anual se preveja ser superior a 10 000 m3 (n), o ponto de ligação à rede deverá ser o ponto da rede com condições técnicas e operativas para satisfazer a requisição de ligação, devendo o facto ser justificado pelo operador da rede ao requisitante da ligação.

4 - Nas situações previstas no número anterior, sempre que necessário, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em causa devem coordenar-se para garantir que o ponto de ligação à rede indicado ao requisitante é aquele que corresponde à solução técnica e economicamente mais vantajosa para o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

Artigo 4.º

Capacidade máxima

1 - A capacidade máxima é o caudal para o qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação vigente.

2 - Construída a ligação, a capacidade máxima passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando o valor da capacidade a contratar pela instalação.

3 - No caso de edifícios ou conjuntos de edifícios funcionalmente interligados, incluindo os constituídos em regime de propriedade horizontal, a capacidade máxima será referida à ligação do edifício às redes, depois de aplicados os necessários factores de simultaneidade, devendo ser atribuída uma capacidade máxima específica a cada instalação de utilização.

Secção II

Elementos necessários à ligação

Artigo 5.º

Classificação dos elementos necessários à ligação 1 - Consideram-se elementos necessários à ligação as seguintes infra-estruturas:

a) Rede a construir, constituída pelos troços necessários para efectuar a ligação entre a rede já existente e os ramais de distribuição necessários para satisfazer a ligação de uma ou mais instalações;

b) Ramais de distribuição, constituídos pelos troços de tubagem destinados a assegurarem em exclusivo a ligação de uma instalação ou pequeno conjunto de instalações.

2 - Não integram as infra-estruturas necessárias à ligação quaisquer elementos a jusante da válvula de corte geral da instalação que requisita a ligação, bem como as alterações na instalação necessárias à satisfação dessa mesma requisição.

Artigo 6.º

Rede a construir

Considera-se rede a construir para ligação de instalações de clientes os troços de tubagem e acessórios necessários à satisfação de uma requisição de ligação ou conjunto de requisições, que se desenvolvem entre a rede existente e os ramais de distribuição e que, uma vez construídos, integram o conceito de rede existente.

Artigo 7.º

Ramais de distribuição

1 - Consideram-se ramais de distribuição para ligação de instalações de clientes os troços de tubagem destinados a assegurarem em exclusivo a ligação de uma instalação ou pequeno conjunto de instalações consumidoras de gás natural e que se desenvolvem entre os troços principais de rede e a válvula de corte geral da instalação a ligar.

2 - Os ramais de distribuição definidos nos termos do número anterior, não podem ser utilizados, no momento da sua construção ou em momento posterior, para assegurar a ligação de instalações que não se encontrem mencionadas na requisição de ligação.

3 - No caso de ligação à rede de instalações de clientes cujo consumo anual se preveja ser igual ou inferior a 10 000 m3 (n) e para efeitos de repartição de encargos, o comprimento dos ramais de distribuição é limitado a 10 metros de acordo com o estabelecido no artigo 9.º.

Secção III

Encargos com a rede a construir e comprimento máximo do ramal de distribuição

Artigo 8.º

Encargos com a rede a construir

1 - Os encargos com a rede a construir (E) são determinados de acordo com as seguintes expressões:

a) Instalações com consumo anual previsto inferior ou igual a 10 000 m3 (n) E = L(rede) x P(rede)*0,5 + Max(0 (L(ramal)-10))* P(ramal).

Em que:

L(rede) e L(ramal) representam, respectivamente, os comprimentos, em metros, da rede a construir e do ramal de distribuição.

P(rede) e P(ramal) representam, respectivamente, os preços de construção da rede a construir e do ramal de distribuição aceites pela ERSE em (euro)/m.

b) Instalações com consumo anual previsto superior a 10 000 m3 (n), exceptuando instalações de grandes clientes

E = L(rede) x P(rede)*0,5

2 - Os encargos com a rede a construir para vigorar até 30 de Junho de 2009, são os seguintes:

a) Troço do ramal de distribuição que excede o comprimento máximo: 32 (euro)/m;

b) Rede a construir: 48,5 (euro)/m.

Artigo 9.º

Comprimento máximo do ramal de distribuição 1 - Para clientes com consumo anual previsto igual ou inferior a 10 000 m3 (n), os encargos relativos à construção do ramal da rede de distribuição são suportados pelo operador da rede de distribuição desde que o ramal não exceda os 10 metros.

2 - Para os clientes referidos no número anterior em que o ramal de distribuição exceda o comprimento máximo definido de 10 metros, o troço que exceda esse comprimento será valorizado nos termos definidos no artigo 8.º, sendo esse valor suportado pelo requisitante.

3 - Para os clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 (n) e inferior a 2 milhões de m3 (n), os encargos relativos à construção do ramal de distribuição são suportados pelo operador da rede de distribuição.

Secção IV

Estudos para a elaboração de orçamentos de ligação à rede

Artigo 10.º

Estudos para a elaboração do orçamento nas ligações à rede de transporte 1 - Os estudos necessários à elaboração do orçamento para ligação à rede de transporte podem compreender, designadamente, o estudo prévio de engenharia, que incluirá entre outros, os seguintes elementos:

a) Estudo de traçado;

b) Definição de servidões e expropriações;

c) Estudos de análise de capacidade do sistema;

d) Definição de implantação de estações de linha e estação de regulação e medida;

e) Definição do tipo e capacidade da estação de regulação e medida;

f) Definição do tipo de edifícios, para estações de linha e estação de regulação e medida;

g) Estudos de engenharia, incluindo lista de materiais e trabalhos de construção;

h) Planeamento.

2 - O valor dos estudos de orçamentação para ligação à rede de transporte será acordado directamente entre o requisitante e o operador da rede de transporte, considerando a especificidade de cada caso.

Artigo 11.º

Encargos dos estudos para a elaboração do orçamento de ligação à rede de distribuição 1 - Os encargos com os estudos de orçamentação da ligação às redes de distribuição são os seguintes:

a) 25 (euro), nos casos em que exista rede de distribuição nas imediações da instalação a abastecer;

b) Os valores indicados no quadro seguinte, nos casos em que não exista rede de distribuição nas imediações da instalação a abastecer.

(ver documento original)

Secção V

Informação a prestar nas ligações às redes

Artigo 12.º

Informação a prestar aos operadores das redes 1 - Os requisitantes de novas ligações às redes ou de alterações de ligações existentes devem disponibilizar, ao operador da rede à qual pretendem estabelecer a ligação, a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de ligação à rede.

2 - A informação a facultar pelos requisitantes de ligações às redes de distribuição é a seguinte:

a) Clientes com consumo anual previsto inferior ou igual a 10 000 m3 (n):

i) Tipo e características da instalação (vivenda unifamiliar, edifício colectivo ou outro, n.º de pisos, n.º de fogos, existência de aquecimento central a gás);

ii) Potência nominal individualizada dos equipamentos a gás (kW);

iii) Planta topográfica com a localização proposta ou em alternativa coordenada georreferenciada do ponto de entrega.

b) Clientes com consumo anual previsto superior a 10 000 m3 (n):

i) Potência requisitada (kW);

ii) Consumos previstos:

- Consumo médio mensal (kWh).

- Potência máxima (kW).

- Sazonalidade ou características especiais para o diagrama de consumo.

- Diagrama do consumo semanal em percentagem (nos períodos das 22 às 8h, das 8 às 18h das 18 às 22h).

- Regime de laboração frequente (Dias úteis, Sábados e Domingos).

3 - A informação a facultar pelos requisitantes de ligações à rede de transporte de instalações alimentadas em alta pressão é a seguinte:

a) Planta de localização da instalação a ligar com indicação do ponto de entrega;

b) Tipo de instalação (central de cogeração, central de ciclo combinado com turbinas a gás, processo, matéria prima);

c) Tempo de paragem (semanas/ano);

d) Caudal máximo horário (m3 (n)/h);

e) Caudal médio diário (m3 (n)/dia);

f) Pressão mínima de abastecimento (igual ou superior a 20 bar relativos);

g) Pressão máxima de abastecimento (igual ou inferior a 45 bar relativos);

h) Existência ou não de condicionantes à odorização do gás;

i) Existência ou não de combustíveis alternativos.

Secção VI

Codificação universal de instalações

Artigo 13.º

Codificação universal de instalações

1 - A codificação universal de instalações corresponde à atribuição de um código universal e único a cada instalação ou infra-estrutura de gás natural, adoptando-se a designação de Código Universal de Instalação (CUI).

2 - Uma vez atribuído, o Código Universal de Instalação passa a ser uma característica de cada instalação ou infra-estrutura de gás natural, independentemente da sua utilização ou propriedade.

3 - Estão abrangidas pela codificação de instalações, as seguintes entidades:

a) As entidades que já disponham ou pretendam dispor de uma ligação física às redes que integram o SNGN;

b) Os operadores de infra-estruturas fisicamente ligadas às redes do SNGN;

c) O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição;

d) As entidades externas ao SNGN, que pretendam transaccionar gás natural com entidades no SNGN.

Artigo 14.º

Estrutura do Código Universal de Instalações 1 - O Código do Universal de Instalações é constituído por vinte caracteres alfanuméricos, repartidos pelos seguintes quatro campos específicos:

a) Campo de definição do código do país;

b) Campo de definição do código identificador do operador da rede;

c) Campo de atribuição livre;

d) Campo de verificação do código numérico atribuído.

2 - O código numérico atribuído compreende o campo de definição do código identificador do operador da rede e o campo de atribuição livre.

3 - O campo de definição do código do país compreende dois caracteres alfabéticos, em maiúsculas, destinados a identificar o país onde a instalação se encontra situada, sendo apurados de acordo com a norma UNE-en ISO 3116-1.

4 - O campo de definição do código identificador do operador da rede compreende quatro caracteres numéricos, destinados a identificar o operador da rede que atribui o código universal de instalação, sendo determinado em respeito pelos seguintes princípios:

a) O código identificador do operador da rede é atribuído pelo operador da rede de transporte para cada um dos operadores das redes existentes, devendo a lista completa dos códigos atribuídos ser divulgada na página da Internet do operador da rede de transporte;

b) O primeiro dos quatro caracteres numéricos que compõem o código identificador do operador da rede deverá ser o dígito 1;

c) Para efeitos de atribuição do código de operador da rede, o operador da rede de transporte deverá incluir na lista de códigos de operador da rede a publicar o código respeitante ao operador da rede de transporte;

d) O código identificador do operador da rede deverá ser único para cada operador e uma vez atribuído deverá manter-se inalterado, sendo inutilizado quando eliminado.

5 - O campo de atribuição livre compreende doze caracteres numéricos e designa-se por código livre, sendo determinado em respeito pelos seguintes princípios:

a) A atribuição do código livre é responsabilidade do operador da rede relativamente a cada instalação ligada ou a ligar às redes por si operadas;

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior, as instalações de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, as instalações de armazenamento subterrâneo, bem como as instalações externas ao SNGN, para as quais o código livre é atribuído pelo operador da rede de transporte independentemente da rede à qual a instalação se encontra ligada;

c) O código livre deverá ser único para cada instalação ou infra-estrutura e uma vez atribuído deverá manter-se inalterado, sendo inutilizado quando eliminado.

6 - O campo de verificação do código atribuído compreende dois caracteres alfabéticos, em maiúsculas, destinados a verificar o código numérico atribuído e apurados separadamente, sendo determinados em respeito pelo seguinte algoritmo:

a) Divisão do código numérico, de dezasseis dígitos, pelo valor de 529, apurando-se o respectivo resto da divisão;

b) Divisão do resto apurado na divisão anterior, pelo valor de 23, apurando-se os respectivos quociente (A) e resto (B);

c) Ao quociente (A) e ao resto (B) apurados será atribuído um carácter de acordo com os respectivos valores numéricos apurados de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Atribuição do código universal de instalação A atribuição do código universal de instalação deve respeitar os seguintes critérios:

a) A todas as instalações e infra-estruturas deve ser atribuído um código universal de instalação;

b) A um código universal de instalação pode corresponder mais do que um ponto de medição ou mais do que uma ligação física às redes do SNGN.

Artigo 16.º

Manutenção do código universal de instalação O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição devem manter actualizada a base de dados dos códigos universais de instalação por si atribuídos, bem como a restante informação que esteja associada a cada código em particular.

Artigo 17.º

Divulgação do código universal de instalação 1 - O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição são responsáveis por divulgar às entidades interessadas os códigos universais de instalação por si atribuídos, devendo estes constar dos documentos por si emitidos, designadamente das respectivas facturas de uso das redes.

2 - A troca de informação sobre uma determinada instalação ou infra-estrutura deve incluir o código universal de instalação.

Artigo 18.º

Implementação do código universal de instalação O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição deverão implementar a aplicação do código universal de instalação, de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Até 30 de Junho de 2008, deverão ser atribuídos obrigatoriamente os respectivos códigos universais às instalações de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, às instalações de armazenamento subterrâneo, às instalações externas ao SNGN, bem como às instalações consumidoras com consumo anual igual ou superior a 1 milhão de metros cúbicos de gás natural;

b) Até 31 de Dezembro de 2008, deverão ser atribuídos os respectivos códigos universais às instalações consumidoras de clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 (n);

c) Até 30 de Junho de 2009, deverão ser atribuídos os respectivos códigos universais às instalações consumidoras de clientes com consumo anual previsto inferior ou igual a 10 000 m3 (n);

d) A partir de 30 de Junho de 2008, deverão ser atribuídos obrigatoriamente os respectivos códigos universais a todas as instalações ou infra-estruturas que solicitem ligação às redes do SNGN.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/17/plain-232663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda