Despacho (extracto) n.º 11169/2008
Promoção de actos de registo por entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda - Conservatórias competentes para a recepção dos documentos originais digitalizados e submetidos online - Arquivamento de documentos entregues nos serviços de registo.
A portaria 99/2008, de 31 de Janeiro, vem regulamentar o regime jurídico da promoção de actos de registo por entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda.
Nos termos da al. b) do artigo 18.º da mencionada portaria, os originais em formato de papel de todos os documentos digitalizados e submetidos para efeitos de registo devem ser entregues, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da promoção do acto de registo, em qualquer serviço de registo ou remetidos pelo correio aos serviços de registo.
Para este efeito, determino que:
I. São competentes para receber os originais enviados por correio de todos os documentos digitalizados e submetidos com os pedidos de registo de veículos promovidos online pelo vendedor e proceder ao respectivo arquivamento, os seguintes serviços de registo:Conservatória do Registo de Automóveis de Braga;
Conservatória do Registo de Automóveis de Coimbra;
Conservatória do Registo do Registo Predial de Faro;
Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa;
Conservatória do Registo de Automóveis do Porto.
II. Quando os documentos referidos em I. sejam presencialmente entregues em serviço de registo competente para a prática de actos de registo ou em serviço de registo sem competência para a prática de actos de registo sobre veículos devem os documentos recebidos, ser enviados pelo correio à Conservatória indicada em I, mais próxima do serviço receptor.
III. As Conservatórias detentoras dos documentos originais deverão observar os seguintes procedimentos na organização do arquivo:
A) - Nos documentos deverá ser colocada a referência ao número de pedido online, a apresentação e a data que correspondeu ao pedido, bem como a Conservatória que elaborou o registo;
B) - Os documentos devem ser arquivados em pasta própria, por ordem sequencial do numero do pedido online, devendo a referida pasta ser identificada no exterior com as menções de "Registos Online", o período a que respeitam os documentos arquivados, assim como o 1.º e último número de registo online a que correspondem os documentos arquivados.
IV. Os pedidos de informação ou certidão de documentos assim arquivados quando solicitados por uma Conservatória, deve a mesma submetê-los por mail às Conservatórias detentoras do arquivo, devendo de entre estas, a que detém o documento proceder ao seu envio à Conservatória que os solicitou, recorrendo à digitalização do documento ou fax.
9 de Abril de 2008. - O Presidente, António Luís Pereira Figueiredo.