de 17 de Abril
A Comissão Europeia instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) com o objectivo de apoiar os trabalhadores que perderam o emprego em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização.As candidaturas a este fundo comunitário são da responsabilidade do Estado membro, tendo de ser demonstrada a relação entre pelo menos mil despedimentos numa ou mais empresas de um mesmo sector de actividade e as alterações estruturais que esse sector tem sofrido por força da globalização do comércio mundial. Assim, nos termos do referido regulamento comunitário, esta demonstração pode ser efectuada por via de um aumento substancial das importações para a União Europeia, do declínio da quota de mercado da União Europeia num determinado sector ou da deslocalização das empresas para países extracomunitários.
Após uma análise conjugada entre os critérios de intervenção do FEG e os elementos disponíveis relativamente à situação de várias empresas, sectores e regiões de Portugal, foi apresentada à Comissão Europeia uma primeira candidatura no sector automóvel, considerando que, face ao aumento da produção e das vendas de veículos automóveis a nível mundial, a União Europeia tem vindo a perder quota de mercado relativamente aos países do eixo Ásia-Oceânia. Com efeito, entre 2001 e 2006, o peso relativo da União Europeia na produção de veículos automóveis passou de 30,6 % para 26,9 % (- 3,7 pontos percentuais).
O Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., foi designado autoridade nacional para efeitos do FEG, sendo no âmbito desta candidatura o organismo responsável pela gestão dos apoios a conceder aos trabalhadores despedidos por virtude do encerramento das empresas Opel Portugal, da Azambuja, Alcoa Fujikura, do Seixal e Johnson Controls, de Portalegre.
No mesmo âmbito, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., assume funções de auditoria e controlo quer do sistema de gestão instituído quer da concessão dos apoios.
Assim, de um total de cerca de 1550 despedimentos ocorridos entre 20 de Dezembro de 2006 e 20 de Setembro de 2007, com origem nas referidas empresas por força do ajustamento da capacidade produtiva da Europa face a um aumento da concorrência de países terceiros, serão abrangidas por medidas activas de emprego e formação profissional, no contexto da intervenção do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, aproximadamente 1120 desempregados inscritos nos centros de emprego.
Para uma adequada operacionalização nacional do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, designadamente para a operacionalização da primeira candidatura ao mesmo entregue à Comissão Europeia, impõe-se então a sua regulamentação específica.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria aprova o regulamento relativo ao desenvolvimento das intervenções preconizadas no âmbito de candidaturas apresentadas por Portugal ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, adiante designado por FEG, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, que constitui anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Âmbito pessoal
1 - As intervenções são desenvolvidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), por si ou em cooperação com outras entidades, enquanto autoridade nacional responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do FEG competindo ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.(IGFSE, I. P.), as funções de controlo e auditoria, avaliando a conformidade do sistema de gestão instituído, bem como dos projectos e acções apoiadas.
2 - São beneficiários destas intervenções os trabalhadores que perderam o emprego em empresas abrangidas por candidaturas apresentadas por Portugal ao FEG e que se encontram identificados pelo IEFP, I. P.
3.º
Âmbito material
As intervenções referidas no n.º 1 podem ser, designadamente, as seguintes, em função das candidaturas que forem aprovadas pela Comissão Europeia:a) Reconhecimento, validação e certificação de competências;
b) Formação profissional;
c) Bolsa de formação;
d) Apoio à autocolocação;
e) Compensação salarial para novo emprego;
f) Apoios a novos empreendedores.
4.º
Regulamentação comunitária
1 - Em caso de decisão de concessão de contribuição financeira por parte da Comissão Europeia, no âmbito de candidatura apresentada, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o FEG.2 - As normas previstas na presente portaria produzem efeitos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, desde a data em que se iniciarem as intervenções previstas no âmbito de candidaturas apresentadas, de acordo com o que aí se encontra definido.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 21 de Fevereiro de 2008.
ANEXO
Regulamento para desenvolvimento das intervenções previstas no âmbito de
candidaturas ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
SECÇÃO I
Reconhecimento, validação e certificação de competências
Artigo 1.º
Desenvolvimento
1 - No âmbito desta intervenção são desenvolvidos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da regulamentação nacional aplicável.2 - Os processos referidos no número anterior são desenvolvidos pelos centros «Novas oportunidades», em particular os que são promovidos pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, identificados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Artigo 2.º
Apoios
O IEFP, I. P., atribui aos centros «Novas oportunidades» que participem na execução de candidaturas ao FEG, designadamente promovidos pelos centros de formação profissional de gestão participada, identificados pelo IEFP, I. P., um apoio máximo de (euro) 8 por hora e por beneficiário dessa intervenção.
SECÇÃO II
Formação profissional
Artigo 3.º
Conteúdo, duração e desenvolvimento
1:a) Tecnologias de informação e comunicação;
b) Empreendedorismo.
2 - As acções de formação referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm uma duração entre 25 e 250 horas e são asseguradas pelos centros de formação profissional de gestão participada, identificados pelo IEFP, I. P., por si ou em cooperação com outras entidades formadoras devidamente acreditadas para o efeito.
Artigo 4.º
Apoios
O IEFP, I. P., atribui às entidades formadoras, designadamente aos centros de formação profissional de gestão participada por si identificados, um apoio máximo de (euro) 8 por hora e por formando.
SECÇÃO III
Bolsa de formação
Artigo 5.º
Bolsa de formação individual
Os beneficiários podem candidatar-se a uma bolsa de formação individual que permita o acesso a acções de formação, não financiadas por outros fundos públicos, designadamente comunitários, desenvolvidas por entidades formadoras acreditadas, e que terminem no prazo de 12 meses a contar da respectiva data de candidatura ao FEG em que se insere essa bolsaArtigo 6.º
Apoios
O IEFP, I. P., atribui ao formando o valor de (euro) 8 por hora de formação, para fazer face aos custos com matrícula, mensalidades e demais encargos associados, não podendo ultrapassar o montante de (euro) 6800 por formando.
SECÇÃO IV
Apoio à autocolocação
Artigo 7.º
Condições
1 - O beneficiário que obtenha emprego, pelos seus próprios meios, através da celebração de contrato sem termo ou com termo inicial de três anos pode candidatar-se ao apoio à autocolocação.2 - Não é considerada autocolocação a colocação num determinado posto de trabalho efectuada com intervenção de centros de emprego, clubes de emprego, unidades de inserção na vida activa ou qualquer outra entidade, pública ou privada, com actuação específica no domínio do emprego.
Artigo 8.º
Apoio
O montante do apoio referido no n.º 1 do artigo anterior é equivalente a três vezes a retribuição mínima mensal garantida por lei.
SECÇÃO V
Compensação salarial por colocação em novo emprego
Artigo 9.º
Pode ser atribuída, por iniciativa dos centros de emprego, uma compensação salarial por colocação em novo emprego, nos casos em que as ofertas de emprego disponíveis apresentem especial dificuldade de satisfação por parte dos destinatários desta intervenção.
Artigo 10.º
Montante da compensação
1 - O montante da compensação salarial por colocação em novo emprego, por iniciativa do IEFP, I. P., é equivalente a 12 vezes a diferença entre a nova retribuição e a retribuição auferida na anterior empresa.2 - Para efeitos do definido no número anterior, a nova retribuição terá de ser de montante inferior à retribuição auferida na anterior empresa.
3 - O montante da compensação não pode exceder 12 vezes 25 % do valor auferido, mensalmente, a título de prestações de desemprego.
SECÇÃO VI
Apoios a novos empreendedores
Artigo 11.º
Apoio à criação da própria empresa
1 - Os beneficiários que pretendam criar a própria empresa podem candidatar-se a apoios à criação de postos de trabalho e ao investimento inicial da nova empresa, a atribuir pelo IEFP, I. P.2 - As candidaturas devem ser apresentadas de forma que seja possível a realização do investimento e a criação dos postos de trabalho no prazo de 12 meses a contar da respectiva data de candidatura ao FEG.
Artigo 12.º
Formação prévia
Por cada projecto, um dos promotores do projecto deve, previamente à contratualização dos apoios, frequentar uma acção de formação em empreendedorismo ou gestão, a qual pode ser dispensada se pelo menos um dos promotores do projecto possuir formação ou experiência relevantes.
Artigo 13.º
Início da actividade e do projecto de investimento
As novas empresas não devem ter iniciado a actividade nem o projecto de investimento antes do início do período de elegibilidade referido no artigo 17.º
Artigo 14.º
Beneficiários de prestações de desemprego
1 - Os beneficiários que sejam beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego inicial podem requerer o pagamento global, por uma só vez, do respectivo subsídio, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, com vista à criação do próprio emprego a tempo inteiro, através:
a) Da criação da própria empresa;
b) Do desenvolvimento de uma actividade independente que o beneficiário já exerça, cujos rendimentos mensais não sejam superiores a metade da retribuição mínima mensal garantida.
2 - O pagamento global das prestações de desemprego é cumulável com os apoios referidos no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 15.º
Obrigação de manutenção do nível de emprego
O nível de emprego atingido por via dos apoios à criação de postos de trabalho deve ser mantido durante o período de dois anos, contado a partir da data de preenchimento do último posto de trabalho.
Artigo 16.º
Outros requisitos gerais de acesso e de apoio
Os demais requisitos gerais de acesso, bem como os relativos a apoios à criação de postos de trabalho, apoios a investimento, auxílios de minimis, e, ainda, os referentes ao pagamento global de prestações de desemprego e sua cumulação com os apoios a novos empreendedores serão pautados, com as adaptações necessárias, pelo disposto nestas matérias no Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, regulado pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro.
SECÇÃO VIII
Disposições gerais
Artigo 17.º
Elegibilidade
São elegíveis as despesas para uma contribuição financeira no âmbito do FEG a partir da data em que se iniciam as intervenções previstas no âmbito da respectiva candidatura, e até 12 meses a contar da respectiva data de apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 18.º
Candidaturas
1 - As candidaturas à medida «Bolsa de formação», prevista na secção iii do presente regulamento devem ser apresentadas nos centros de emprego, antes do início das acções de formação.2 - As candidaturas ao apoio à autocolocação, previsto na secção iv do presente regulamento, podem ser apresentadas nos centros de emprego, até 30 dias antes da data prevista para o fim do período de elegibilidade de cada candidatura.
3 - As candidaturas aos apoios à contratação e aos apoios a novos empreendedores, previstos nas secções vi e vii do presente regulamento, podem ser apresentadas nos centros de emprego até 60 dias antes da data prevista para o fim do período de elegibilidade de cada candidatura, de forma a possibilitar a conclusão do investimento e a criação dos postos de trabalho até 30 dias antes daquela data.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - Compete ao IEFP, I. P., apreciar a causa do incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial justificado do projecto.2 - Se o incumprimento parcial do projecto for justificado, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos, excepto do valor da matrícula e mensalidades, nos termos a definir pelo IEFP, I. P., na medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - Em matéria de incumprimento, a tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas leis e regulamentos relativos aos programas e medidas de emprego e subsidiariamente o disposto na lei geral.
Artigo 20.º
Regulamentação
O IEFP, I. P., adoptará as normas internas necessárias à execução do presente regulamento.