de 16 de Dezembro
Dada a urgência de intensificar a preparação de pessoal médico para satisfazer as necessidades dos serviços de saúde e assistência do ultramar e outros e sendo possível reunir, num só curso, as matérias que devem ser ministradas num curso de saúde pública e no curso de Medicina Tropical, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, e o disposto no artigo 6.º e § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966, e artigo 7.º, n.º 3, e artigo 13.º, n.º 1, 3.º, do Decreto 47951, de 21 de Setembro de 1967:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º No Instituto de Higiene e Medicina Tropical é criado o curso de Saúde Pública e Medicina Tropical, que será um curso ordinário com a duração de um ano escolar.
2.º Durante o último trimestre do ano lectivo poderão realizar-se, quando assim for proposto pelo conselho escolar, aulas, trabalhos práticos e estágios, nos Estados de Angola e de Moçambique, durante cerca de dois meses.
3.º Os candidatos à matrícula deverão possuir a licenciatura em Medicina.
4.º Os alunos poderão matricular-se em todas as disciplinas que constituem o curso ou apenas em uma ou mais disciplinas, ficando sujeitos ao regime normal de frequência e exames.
5.º Mediante autorização do director, poderão ser admitidos como ouvintes quaisquer indivíduos a quem interessem as matérias professadas, desde que possuam a necessária preparação para o efeito.
6.º Para o ano escolar de 1972-1973 consideram-se sòmente as matriculas efectuadas de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do Decreto 47951.
7.º Compõem o curso as seguintes disciplinas:
Saúde Pública, cujo programa inclui as seguintes matérias:
Ciências sociais aplicadas à saúde pública;
Metodologia de pesquisa social;
Planeamento do sector saúde;
Saneamento (saúde ambiental);
Saúde escolar;
Educação para a saúde;
Nutrição e higiene da alimentação;
Higiene e medicina do trabalho;
Saúde mental.
Administração Sanitária, cujo programa inclui as seguintes matérias:
Administração geral e pública;
Técnica e administração de saúde pública;
Administração hospitalar.
Higiene Materno-Infantil e Pediatria Social.
Clínica das Regiões Tropicais.
Dermatologia e Venereologia.
Entomologia.
Helmintologia.
Protozoologia.
Bacteriologia e Imunologia.
Virologia.
Micologia.
Epidemiologia.
Bioestatística.
8.º O curso de Saúde Pública e Medicina Tropical constitui habilitação legal equivalente à conferida pelos anteriores curso de Saúde Pública e curso de Medicina Tropical para ingresso nos quadros dos serviços de saúde e assistência do ultramar ou o exercício de funções públicas nos Estados e províncias ultramarinas, para os quais aqueles eram exigidos.
9.º O curso de Saúde Pública e Medicina Tropical substitui o antigo curso de Medicina Tropical e o seu diploma passa a conferir habilitação para o exercício da clínica livre no ultramar, para os médicos não diplomados pelas Universidades dos Estados de Angola e de Moçambique.
Ministério do Ultramar, 7 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.