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Aviso 5014/2005, de 21 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5014/2005 (2.ª série) - AP. - João Manuel Borrega Burrica, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, avisa, que após recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 17 de Junho, por proposta da Câmara Municipal apresentada em 4 de Maio de 2005, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso Verde e Cartão Municipal do Idoso Azul.

Por ser verdade passo o presente aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

21 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso Verde e Cartão Municipal do Idoso Azul

Preâmbulo

O acentuado envelhecimento da população, o consequente aumento dos reformados, pensionistas e idosos, as baixas reformas, pensões, que dificilmente permitem fazer face a todas as despesas necessárias para a satisfação das necessidades básicas, são factores que impedem o acesso de muitos indivíduos a condições de vida dignas.

Surge assim uma necessidade urgente de uma nova visão estratégica de combate às desigualdades sociais com particular incidência nos mais idosos e com menores recursos.

A presente proposta de regulamento tem por objectivo estabelecer as normas para melhorar a situação socioeconómica dos idosos com baixos rendimentos e encargos pesados com despesas de saúde, contribuindo assim para o equilíbrio do orçamento familiar reduzindo as despesas com medicamentos, bem como tarifas e taxas municipais, alargando a sua aplicação às actividades desenvolvidas e dinamizadas pela Câmara Municipal.

Atendendo a que nos termos da alínea c) no n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete às Câmaras Municipais participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes a prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes do regulamento municipal.

Assim, nos termos do disposto do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Campo Maior, em sua sessão de 17 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal de Campo Maior, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito

Pelo presente regulamenta é criado o Cartão Municipal do Idoso Verde (CMIV) do Concelho de Campo Maior e o Cartão Municipal do Idoso Azul (CMIA) do Concelho de Campo Maior, que estabelece as regras de adesão e utilização dos referidos cartões.

Artigo 2.º

Objectivos

O Cartão Municipal do Idoso Verde (CMIV) destina-se a apoiar os idosos, económica e socialmente mais carenciados que, por falta de meios, se vêem impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira e social mais digna.

O Cartão Municipal do Idoso Azul (CMIA) destina-se a proporcionar aos idosos que não tenham direito ao CMIV o acesso a actividades organizadas pela Autarquia.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Condições para atribuição do CMIV e CMIA

1 - Podem beneficiar do CMIV todos os cidadãos nacionais residentes no concelho de Campo Maior, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos.

b) Ser reformado/pensionista desde que o rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 60% do salário mínimo nacional (SMN).

c) Ter rendimentos de património mobiliário ou imobiliário que não ultrapasse o salário mínimo nacional.

d) Ser residente e estar recenseado no concelho de Campo Maior há pelo menos dois anos.

2 - Beneficiam do CMIA todos os idosos que não se enquadrem no número anterior.

Artigo 4.º

Organização processual

1 - O CMIV e o CMIA são emitidos pela Câmara Municipal de Campo Maior, sendo pessoal e intransmissível.

2 - O CMIV e o CMIA são obtidos gratuitamente nos serviços socioculturais da Câmara Municipal de Campo Maior mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento próprio preenchido;

b) Fotocópias do bilhete de identidade, do número de contribuinte e do cartão de pensionista ou declaração que o substitua;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma, ou documento comprovativo do seu valor;

e) Fotocópia da última declaração dos rendimentos (IRS) ou, certidão de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

i) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, ou fotocópia do recibo de água emitido pela autarquia;

g) Declaração de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados nas alíneas anteriores;

h) Outros pedidos pela Autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do processo.

Para a obtenção do CMIJA não é obrigatório a apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e).

3 - Os cartões em referência serão válidos pelo período de um ano e renovar-se-ão por requerimento do interessado, até 30 dias antes de terminar a validade do respectivo cartão, por igual período, se a situação social e económica do titular se mantiver, após verificação pelos serviços desta Autarquia de acordo com o disposto no presente regulamento.

4 - A perda e ou extravio do CMIV ou CMIA implica obrigatoriamente a formalização de pedido de 2.ª via pelo beneficiário ou representante.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Campo Maior.

2 - A Câmara Municipal de Campo Maior reserva-se o direito de solicitar ao Centro Distrital de Solidariedade Social e a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do CMIV ou CMIA.

4 - Todos os candidatos serão informados por escrito, da atribuição ou não do Cartão Municipal do Idoso.

5 - Em situação de dúvida em relação aos rendimentos/bens apresentados pelo requerente, a Autarquia pode, se entender necessário, munir-se de um relatório e ou indeferir o processo.

CAPÍTULO III

Artigo 6.º

Benefícios do CMIV

O CMIV atribui aos seus titulares os seguintes benefícios, por agregado familiar:

1 - Redução ou isenção no pagamento das seguintes taxas e tarifas municipais:

1.1 - Isenção no pagamento de consumo de água para fins domésticos até 4 metros cúbicos.

1.2 - Isenção no aluguer de aparelhos de medição de caudais (contadores) de abastecimento de água.

1.3 - Isenção no pagamento das tarifas de lixo.

1.4 - Redução de 50% nas tarifas para utilização da rede de esgotos.

1.5 - Redução de 50% na construção de ramais domiciliários de abastecimento de água e esgotos.

1.6 - Redução de 50% na ligação à rede geral de abastecimento domiciliário de água.

2 - Redução ou isenção no pagamento das seguintes actividades culturais e desportivas promovidas pela autarquia:

2.1 - Isenção de entrada nas piscinas municipais.

2.2 - Redução e ou descontos na aquisição de bilhetes em todos os eventos organizados pela Câmara, em especial os promovidos para a terceira idade.

2.3 - Em outros eventos culturais e desportivos, organizados por outras entidades a entrada gratuita será anunciada sempre que as entidades organizadoras o permitam.

2.4 - Acesso gratuito viagens, passeios e convívios promovidos pela Câmara Municipal de Campo Maior, em colaboração com as juntas de freguesia.

3 - Comparticipação das despesas de saúde. Os beneficiários serão comparticipados mensalmente em:

3.1 - 25% do valor dos medicamentos prescritos em receita médica, pagos pelo utente, desde que o valor seja igual ou inferior a 10,00 euros.

3.2 - 35% do valor dos medicamentos prescritos em receita médica, pagos pelo utente, desde que o valor esteja compreendido entre 10,01 e 50,00 euros.

3.3 - 50% do valor dos medicamentos prescritos em receita médica, pagos pelo utente, desde que o valor seja superior a 50,01 euros.

4 - Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos comerciais aderentes.

Artigo 7.º

Formas de comparticipação do CMIV

1 - Relativamente aos benefícios a auferir pelo titular CMIV nas taxas e tarifas municipais, o valor da comparticipação é deduzido directamente na respectiva factura.

2 - Nas despesas com saúde, os documentos comprovativos das despesas efectuadas (recibo/factura de farmácia e fotocópia da receita médica) deverão ser entregues nos serviços sócio culturais da Câmara Municipal, até ao dia 10 de cada mês, e serão suportadas até 300,00 euros por ano e por beneficiário.

3 - O reembolso será enviado para a morada de cada utente, até ao último dia de cada mês. Para levantamento do reembolso é obrigatório a assinatura de um recibo, ou impressão digital, correspondente ao valor atribuído.

Artigo 8.º

Benefícios do CMIA

1 - O CMIA atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

1.1 - Acesso gratuito ai viagens, passeios e convívios promovidos pela Câmara Municipal de Cambo Maior, em colaboração com as juntas de freguesia.

1.2 - Descontos na aquisição de ingressos/bilhetes em eventos organizados pela Autarquia de Campo Maior, em especial as promovidas para a terceira idade.

Artigo 9.º

Cessação do direito à utilização CMIV e CMIA

1 - Constituem nomeadamente, casos de cessão imediata dos benefícios do CMIV e CMIA:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, dos documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio não eventual, concedido por outra instituição destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorram alterações das condições económicas do beneficiário, susceptíveis de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

g) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis do extravio do cartão;

h) O uso abusivo ou indevido do cartão.

2 - Nos casos a que se refere as alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1, a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do benefício.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 10.º

Do compromisso

A aquisição do Cartão Municipal do Idoso implica a aceitação do presente regulamento.

Artigo 11.º

Das dúvidas de interpretação

As dúvidas que resultarem na aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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