Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Abril de 1975. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Nota portuguesa
Bruxelas, 19 de Fevereiro de 1975.Sr. Presidente, Em aplicação ao artigo 2 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972, tenho a honra de informar que Portugal está de acordo em que sejam prorrogadas, a título de medida conservatória e até 31 de Março de 1975, as modalidades previstas na troca de notas que se realizou em 20 de Dezembro de 1972 entre Portugal e a Comunidade e relativa às condições nas quais se efectuam as importações na Comunidade de preparados e conservas de sardinha da subposição 16.04 D da Pauta Exterior Comum.
Além disso, o Governo Português toma nota da intenção da Comunidade de proceder, antes de 31 de Março de 1975, à revisão dos preços que figuram no anexo, em função dos preços mínimos que a Comunidade tenciona introduzir para as importações dos mesmos produtos provenientes de outros países terceiros com os quais a Comunidade negoceia actualmente novos acordos no quadro da política global mediterrânica.
Por outro lado, o Governo Português garante que procederá por forma que os preços praticados na importação na Comunidade, a contar de 1 de Fevereiro de 1975, não sejam inferiores aos preços que figuram em anexo e que evitará igualmente todo e qualquer desvio de tráfico.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Governo da República Portuguesa, Aires Augusto Correia, encarregado de Negócios a. i. junto das Comunidades Europeias.
Nota das Comunidades Europeias
Bruxelas, 19 de Fevereiro de 1975.Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
Em aplicação ao artigo 2 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972, tenho a honra de informar que Portugal está de acordo em que sejam prorrogadas, a título de medida conservatória e até 31 de Março de 1975, as modalidades previstas na troca de notas que se realizou em 20 de Dezembro de 1972 entre Portugal e a Comunidade e relativa às condições nas quais se efectuam as importações na Comunidade de preparados e conservas de sardinha da subposição 16.04 D da Pauta Exterior Comum.
Além disso, o Governo Português toma nota da intenção da Comunidade de proceder, antes de 31 de Março de 1975, à revisão dos preços que figuram no anexo, em função dos preços mínimos que a Comunidade tenciona introduzir para as importações dos mesmos produtos provenientes de outros países terceiros com os quais a Comunidade negoceia actualmente novos acordos no quadro da política global mediterrânica.
Por outro lado, o Governo Português garante que procederá por forma que os preços praticados na importação na Comunidade, a contar de 1 de Fevereiro de 1975, não sejam inferiores aos preços que figuram em anexo e que evitará igualmente todo e qualquer desvio de tráfico.
Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias, Edmond Wellenstein, director-geral da Direcção-Geral das Relações Económicas Externas da Comissão Europeia.
ANEXO
(ver documento original)