de 14 de Dezembro
Considerando-se conveniente deixar ao critério dos Governos das províncias ultramarinas definir a oportunidade e as condições de cobrança mensal das taxas relativas às instalações eléctricas de 6.ª, 7.ª e 8.ª categorias;Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 115.º do Regulamento das Concessões de Licenças para o Estabelecimento e Exploração das Instalações Eléctricas na Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 27071, de 7 de Outubro de 1936, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Poderão também ser cobradas mensalmente as taxas relativas às instalações de 6.ª, 7.ª e 8.ª categorias, por intermédio dos distribuidores públicos das redes que as alimentam, nos termos a fixar em cada província ultramarina pelo respectivo Governo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.