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Decreto 517/72, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção do § 2.º do artigo 115.º do Regulamento das Concessões de Licenças para o Estabelecimento e Exploração das Instalações Eléctricas nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 27071, de 7 de Outubro de 1936.

Texto do documento

Decreto 517/72

de 14 de Dezembro

Considerando-se conveniente deixar ao critério dos Governos das províncias ultramarinas definir a oportunidade e as condições de cobrança mensal das taxas relativas às instalações eléctricas de 6.ª, 7.ª e 8.ª categorias;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 115.º do Regulamento das Concessões de Licenças para o Estabelecimento e Exploração das Instalações Eléctricas na Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 27071, de 7 de Outubro de 1936, passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Poderão também ser cobradas mensalmente as taxas relativas às instalações de 6.ª, 7.ª e 8.ª categorias, por intermédio dos distribuidores públicos das redes que as alimentam, nos termos a fixar em cada província ultramarina pelo respectivo Governo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/14/plain-232597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232597.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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