Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15542/2005, de 18 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 15 542/2005 (2.ª série). - Por despacho reitoral de 28 de Junho de 2005, foi aprovado o Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade Nova de Lisboa, que a seguir se publica:

Regulamento de Propriedade Intelectual

Preâmbulo

Considerando que a Universidade Nova de Lisboa tem como uma das suas obrigações fundamentais a criação de conhecimento que possa contribuir para o benefício da sociedade e o desenvolvimento sustentável;

Considerando que para a prossecução dessa obrigação é fundamental promover a investigação científica e encorajar o corpo docente a desenvolver projectos inovadores e potenciadores de progresso tecnológico, sensibilizando-o e incentivando-o, concomitantemente, a interrogar-se sobre o interesse potencial das aplicações práticas dos resultados dessa investigação, acrescentando, assim, valor ao conhecimento gerado;

Considerando que a valorização dos resultados da investigação implica a sua adequada tutela jurídica através dos mecanismos legais de protecção de direitos privativos de propriedade intelectual;

Considerando que a tutela desses direitos deve assentar em princípios de transparência, equidade, motivação, competência e eficiência para levar a cabo, com sucesso, o correspondente processo de transferência tecnológica:

A Universidade Nova de Lisboa aprova o presente Regulamento de Propriedade Intelectual.

Em contrapartida do direito de propriedade aqui consagrado, a Universidade compromete-se a desenvolver uma política activa de valorização desses direitos, nomeadamente através do licenciamento dos mesmos e de outras actividades de transferência tecnológica, incluindo a promoção de spin-off ou de partenariados, no âmbito de um centro de inovação e criação de valor a constituir.

PARTE I

Dos direitos de propriedade industrial

Artigo 1.º

Objecto

Sem prejuízo de virem a ser abrangidos os produtos e processos para os quais venham a ser definidos, nos termos da lei, novos direitos de propriedade industrial, consideram-se desde já abrangidos pelo presente capítulo todas as invenções e criações susceptíveis de protecção pelo direito industrial, tais como, patentes e modelos de utilidade, modelos ou desenhos industriais e topografias de produtos semicondutores.

Artigo 2.º

Titulares dos direitos

1 - A Universidade consagra como princípio geral o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial sobre invenções e criações gerados, no todo ou em parte, no âmbito de qualquer actividade de investigação e docência realizada por membros da Universidade, tal como definidos no artigo 10.º

2 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que imponham regime diverso e atento o disposto no artigo 11.º, pertence também à Universidade a titularidade dos direitos de propriedade industrial referidos no artigo anterior que resultem da actividade de outras pessoas não mencionadas no número supra, que ocorram no âmbito, ou como resultado, do exercício das respectivas funções na Universidade, ou que tenham implicado a utilização de meios e recursos desta.

3 - Quando as actividades referidas no n.º 1 decorrerem no âmbito e em execução de um contrato celebrado entre a Universidade e uma terceira entidade, será aplicável o disposto no artigo 12.º

Artigo 3.º

Direito a menção de designação

O disposto no artigo 2.º não obsta ao direito do inventor ser designado como tal no pedido de protecção da invenção ou da criação industrial.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que imponham regime diverso, todas as invenções ou outras criações protegíveis por direitos de propriedade industrial, concebidas ou desenvolvidas em todo ou em parte por membros da Universidade, em resultado do exercício das respectivas funções ou de uma utilização mais do que ocasional de recursos da Universidade, devem ser participadas à Universidade.

2 - O inventor deve informar a Universidade da realização da invenção ou de outras criações com aplicação de valor económico num prazo máximo de três meses a partir da data em que a invenção ou as criações forem consideradas concluídas e, em qualquer caso, antes da publicação dos mesmos.

3 - Informar a Universidade implica a informação do reitor, do responsável da unidade orgânica onde a investigação foi conduzida, bem como a direcção de qualquer outra estrutura orgânica da Universidade ou não, onde esteja delegada a responsabilidade pela gestão activa do processo de transferência tecnológica dos resultados da investigação da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 5.º

Dever de confidencialidade

Até à formalização do respectivo pedido de protecção jurídica ou até que seja tomada a decisão de não se proceder ao pedido de protecção, os inventores e demais intervenientes no processo previsto no artigo 4.º abster-se-ão de proceder à publicação ou divulgação de quaisquer dados ou informações que possam comprometer o pedido de protecção da invenção ou criação.

Artigo 6.º

Âmbito da protecção

1 - O âmbito de protecção jurídica de quaisquer invenções ou criações é o que resulta do preceituado no Código da Propriedade Industrial (CPI) e demais legislação aplicável.

2 - Em qualquer momento, os direitos referidos no artigo 2.º poderão ser alienados ou ser objecto de licença de exploração e, ainda, objecto de desistência em fase de pedido ou de renúncia pela Universidade.

3 - No caso de renúncia, a titularidade poderá ser transferida para os inventores, podendo, caso aceitem, ser aplicado o disposto no artigo 9.º

Artigo 7.º

Encargos com a protecção

Compete à Universidade suportar os encargos decorrentes do pedido de protecção e da manutenção do direito de propriedade industrial de que for requerente ou titular, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 8.º

Repartição dos benefícios

1 - Os benefícios obtidos pela Universidade na exploração directa ou indirecta de direitos gerados ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 2.º distribuir-se-ão da seguinte maneira:

30%-55% para os inventores e demais criadores, tendo em conta a rentabilidade do processo;

Remanescente para a Universidade (Reitoria) a repartir de acordo com protocolos a estabelecer, em cada caso, com as unidades orgânicas envolvidas.

2 - O estabelecido no número anterior pode ser alterado a todo o tempo por acordo entre o inventor ou criador e a Universidade, quando as condições específicas de exploração comercial do invento ou criação o recomendem.

Artigo 9.º

Regime especial de alienação dos benefícios

Se a Universidade não estiver interessada em explorar activamente os resultados da investigação e o(s) inventor(es) se mostrar(em) interessado(s) em proceder ao seu registo e exploração, a alienação dos correspondentes direitos à titularidade poderá ser objecto de negociação entre as partes.

Artigo 10.º

Membros da Universidade

Consideram-se como membros da Universidade todas as pessoas com vínculo à Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 11.º

Alunos e outras pessoas

Aos estudantes e todas as outras pessoas que desenvolvam actividade na Universidade sem vínculo contratual com esta deverá ser solicitada, pelo responsável directo vinculado à Universidade, declaração escrita de que conhecem e aceitam o presente Regulamento, quando seja previsível a obtenção de resultados passíveis de protecção pela utilização dos direitos de propriedade industrial.

Artigo 12.º

Contratos de I&D

1 - Os contratos ou acordos celebrados pela Universidade, pelas suas faculdades e institutos com quaisquer entidades, públicas ou privadas, cujo objecto principal ou acessório implique actividade inventiva ou criativa, devem, sem excepção, expressa e obrigatoriamente dispor sobre a titularidade dos direitos e regular a exploração dos resultados que possam advir como consequência da realização dos mesmos.

2 - A participação ou a autorização de qualquer membro da Universidade em participar na execução desses contratos ou acordos deverá ser precedida da celebração de um acordo com esta, no qual deverá ser explicitado a quem pertencem os direitos que possam surgir como consequência da realização dos mesmos, presumindo-se que pertencem à Universidade se tal não estiver previsto diferentemente de forma explícita no contrato.

3 - Em qualquer caso, os contratos que regulem matéria de propriedade industrial devem sempre dispor sobre:

a) A quem pertence a titularidade da invenção ou criação ou, quando seja o caso, a percentagem atribuída a cada um dos co-titulares;

b) Quem irá suportar, ou em que percentagem, os encargos relativos ao pedido de protecção e à manutenção do direito concedido;

c) Os benefícios que resultarão para a Universidade quando esta não fizer parte dos titulares dos direitos;

d) A salvaguarda dos direitos da Universidade no caso de subcontratação da exploração da invenção por parte de entidades terceiras;

e) As condições de publicação dos resultados obtidos.

Artigo 13.º

Informação técnica

À informação técnica não patenteada é aplicável o disposto nos artigos 2.º a 12.º, com as necessárias adaptações.

PARTE II

Dos direitos de autor

Artigo 14.º

Objecto

Os direitos de autor mencionados no presente Regulamento referem-se a criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte plástica ou de arte aplicada, obras áudio-visuais, obras de multimédia, programas de computador, bases de dados, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra e novos objectos de direitos de autor que venham eventualmente a ser juridicamente tutelados.

Artigo 15.º

Titularidade dos direitos

1 - A Universidade consagra como princípio geral que pertence ao respectivo criador ou autor a titularidade dos direitos às obras concebidas e realizadas por membros da Universidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se a realização ou conclusão da obra surgir por encomenda e por conta da Universidade, a titularidade do direito de autor determina-se de harmonia com o que tiver sido previamente convencionado.

Artigo 16.º

Repartição dos benefícios

Quando houver lugar à aplicação do n.º 2 do artigo 15.º, os benefícios decorrentes da exploração dos direitos distribuir-se-ão em harmonia com o que for acordado entre os autores, criadores e a Universidade.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Interpretação

A interpretação do presente Regulamento, nomeadamente nos casos nele omissos, será sempre feita à luz dos princípios gerais do direito e da legislação em vigor, nomeadamente, o Código da Propriedade Industrial, o Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos e restante legislação aplicável à protecção de direitos de autor.

Artigo 18.º

Arbitragem

Nos contratos resultantes da aplicação do presente Regulamento, os litígios emergentes da execução dos mesmos poderão ser cometidos pelas partes à decisão de árbitros, nos termos da lei da arbitragem voluntária.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Propriedade Intelectual entrará em vigor após aprovação pelo senado universitário e publicação em Diário da República.

30 de Junho de 2005. - A Administradora, Fernanda Cabanelas Antão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325620.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda