Anúncio 112/2005 (2.ª série). - Marta Cação Rodrigues Cavaleira, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, faz saber que neste Tribunal se encontram pendentes os autos de acção administrativa especial registados sob o n.º 298/05.8BESNT, na unidade orgânica n.º 4, em que é autor Hugo Miguel de Almeida Abreu Miranda e réu o Ministério da Educação.
Ficam, pelo presente anúncio, os interessados que constam das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão no concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2005, previsto e regulado no Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo aviso 2598-B/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2004, homologadas por despacho da directora-geral dos Recursos Humanos da Educação e publicitadas pelo aviso 18 352-R/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujos pedidos consistem:
Na anulação do despacho da directora-geral dos Recursos Humanos da Educação que homologou as listas definitivas de ordenação e de exclusão no concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2005;
Na condenação do réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à admissão do autor ao concurso externo de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2005, previsto e regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, na 1.ª prioridade, com a consequente colocação na escola a que tenha direito;
Na condenação do réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado (designadamente no que respeita a tempo de serviço e remuneração), explicitando-se, se for o caso, as vinculações a observar;
Na condenação do réu a indemnizar o autor pelos danos causados, em montante a apurar e a liquidar em fase complementar, acrescido de juros à taxa legal até ao seu efectivo pagamento (artigo 95.º, n.º 6, do CPTA).
Uma vez expirado este prazo, os contra-interessados, que como tal se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
24 de Junho de 2005. - A Juíza de Direito, Marta Cação Rodrigues Cavaleira. - O Oficial de Justiça, Marisa Conceição Tavares Monteiro.