Anúncio 111/2005 (2.ª série). - A Dr.ª Lina Maria da Fonseca Costa, juíza de direito, faz saber que, nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos registados sob o n.º 2901/04.8BELSB, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2.º Juízo, 1.ª unidade orgânica, em que é autora Ana Margarida Nabais de Sousa e réu o Ministério da Educação, são os contra-interessados, opositores do grupo 21, desde o n.º 2785-A, Inês Brito Tavares Lopes Tomé, ao n.º 3513, Dulcínia Rodrigues Fragoso (ambos inclusive), constantes das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão no concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005 (lista homologada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Agosto de 2004), citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo pedido consiste:
a) Que seja declarado o deferimento da reclamação apresentada em 16 de Junho de 2004, porquanto a mesma não foi notificada à A. no prazo legalmente determinado de 30 dias, como estipulam os n.os 6 e 5 do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro;
b) Que seja declarada nula a decisão proferida em 28 de Agosto de 2004 e notificada à A. em 31 de Agosto de 2004, por ofensa aos preceitos legais citados;
c) Que o R. seja condenado por prática de acto legalmente devido nos termos da alínea a) do artigo 67.º do CPTA, o qual se consubstancia em colocar a A. na 1.ª prioridade e ordená-la entre os n.os 2785 e 2785.ª na lista definitiva de graduação do grupo de docência 21;
d) Subsidiariamente, caso não venha a ser assim decidido, sempre se dirá que a A. deveria ser colocada na 1.ª prioridade porquanto preenchia os requisitos legais e disso fez prova aquando do preenchimento da reclamação de 16 de Junho, facto omitido/dado como não provado, o que, aliás, não se compreende, porque sempre caberia à escola onde a A. leccionava em 2004-2005 (Escola Secundária D. Dinis) certificar os factos alegados no n.º 6 da reclamação, junta como documento n.º 9;
e) Que à A. seja contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço compreendido entre a publicação da lista definitiva até ser integrada na 1.ª prioridade.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao Juízo do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
28 de Junho de 2005. - A Juíza de Direito, Lina Maria da Fonseca Costa. - O Escrivão de Direito, Luís Sampaio Monteiro Silva.