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Edital 402/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Edital 402/2005 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de Alteração ao Regulamento do Prémio para os Melhores Alunos, a seguir transcrito, de acordo com a deliberação tomada em reunião de Câmara de 21 de Março de 2005.

Para constar se publica o presente, a que vai ser dada a publicidade legal.

7 de Fevereiro 2005. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projecto de Alteração ao Regulamento do Prémio para os Melhores Alunos "Dr. António do Carmo Cláudio"

Preâmbulo

A preparação para a entrada na idade adulta e na vida activa comporta diversas aprendizagens que marcarão a diferença, consoante forem bem ou mal adquiridas.

Dos jovens espera-se empenhamento nos caminhos que foram convidados a traçar, mas, que com a generosidade dos anos, aceitam. Alguns, com a tenacidade de quem persegue um objectivo de vida.

Para os que se esforçam por chegar mais longe fica a palavra de apoio do seu município e o gesto simbólico de um prémio que visa essencialmente reconhecer o seu esforço.

Ao atribuir o nome Dr. António do Carmo Cláudio ao prémio para os melhores alunos, a Câmara Municipal de Almeirim quer homenagear em vida um Homem simples que é hoje uma referência de cidadania e determinação para os jovens. O Dr. António Cláudio é o exemplo de que não é preciso nascer-se em berço de ouro para se fazer muito pela sociedade.

Assim, usando da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Almeirim propõe à Assembleia Municipal o Regulamento que segue e a aprovação do respectivo prémio.

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição do Prémio "Dr. António do Carmo Cláudio" a estudantes, matriculados nos estabelecimentos escolares do Concelho (EB 2,3 de Febo Moniz, EB 2,3 de Fazendas de Almeirim e Escola Secundária de Marquesa de Alorna) no ensino, não recorrente, em todas as áreas leccionadas.

Artigo 2.º

O prémio tem carácter anual e é constituído por prestações de montante a definir pela Câmara Municipal de Almeirim, em material, a atribuir em cerimónia alusiva e será anunciado por meio de edital e outros que a Câmara considere adequados.

Artigo 3.º

Anualmente serão atribuídos 24 prémios, cada um destinado aos três melhores alunos de cada ano do 2.º ciclo do ensino básico, do 3.º ciclo do ensino básico e secundário e menções honrosas aos restantes.

Artigo 4.º

1 - Os prémios são atribuídos aos alunos de acordo com a sua classificação tendo em consideração os seguintes elementos:

a) Médias de classificação mais elevadas, de entre todas as áreas leccionadas em todos os estabelecimentos do concelho, no cômputo das anuidades do respectivo ciclo;

b) Comportamento cívico, que inclui, não ter participações disciplinares e não ter faltas injustificadas;

c) Em relação ao comportamento cívico, os alunos devem ainda:

Ser assíduos e pontuais;

Respeitar as regras estabelecidas;

Preocupar-se com a higiene e preservação dos espaços e equipamentos;

Revelar capacidade de liderança de modo a interagir positivamente com os colegas;

Ser tolerantes e solidários com os colegas, funcionários e professores.

2 - A nota respeitante à alínea c) do número anterior, será atribuída pelos concelhos de turma e ratificada pelos concelhos pedagógicos, das respectivas escolas, sendo que no caso dos 2.º e 3.º Ciclos os jovens serão notados de 1 a 5 e no Secundário de 1 a 20.

3 - Apenas se podem candidatar os alunos do 2.º e 3.º ciclos, que em relação à alínea a) tenham obtido no mínimo dois quatros e o resto cinco e satisfaz bem nas áreas curriculares não disciplinares, e na alínea c) tenham obtido no mínimo quatro em todas as áreas avaliadas e aos alunos do secundário que em relação à alínea a) tenham obtido média final não inferior a 18 e na alínea c) não tenham obtido classificação inferior a Bom em nenhuns dos itens.

4 - Os alunos do ensino Secundário, na classificação do comportamento cívico, poderão obter as classificações de Bom, Muito Bom e Excelente, a que corresponde os valores de 16, 18 e 20, respectivamente.

5 - A nota final será atribuída tendo em conta a seguinte fórmula:

alínea a) x 0.90 + alínea b) x 0.10 = Nota final

Artigo 5.º

1 - Em caso de vários alunos serem classificados ex-aequo dentro do seu ano escolar o desempate far-se-á atendendo aos seguintes factores:

a) Melhor classificação no comportamento cívico.

Artigo 6.º

Os 24 premiados deverão indicar uma ou mais instituições de carácter social à qual será entregue um subsídio global de montante a definir pela Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 7.º

As candidaturas devem ser apresentadas até ao dia 30 de Julho apenas pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 8.º

1 - O processo de selecção é efectuada por um júri anualmente nomeado pela Câmara Municipal de Almeirim constituído por:

a) Presidente do júri - vereador do Pelouro da Juventude;

b) 1 representante da EB 2,3 de Febo Moniz;

c) 1 representante da EB 2,3 de Fazendas de Almeirim;

d) 1 representante da Escola Secundária Marquesa de Alorna;

e) 1 representante de cada uma das associações de pais do concelho.

2 - Nenhum elemento do júri poderá ser familiar dos alunos a concurso, até ao 3.º grau em linha directa ou 6.º grau em linha colateral, devendo, nesse caso, ser efectuado a substituição dos membros do júri.

Artigo 9.º

Da deliberação do júri cabe reclamação para a Câmara Municipal de Almeirim, a interpor no prazo legal.

Artigo 10.º

A Câmara Municipal de Almeirim reserva-se o direito de não atribuir o Prémio "Dr. António do Carmo Cláudio" correspondente a qualquer ano, por motivo justificado.

Artigo 11.º

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão pagos por verbas a inscrever anualmente no Orçamento da Câmara Municipal de Almeirim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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