Anúncio 110/2005 (2.ª série). - O Dr. Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa, juiz de direito, faz saber que, nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 183/05.3BEPRT, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 2.º Juízo, 1.ª unidade orgânica, em que é autor António Fernando Marques Maio e demandado o Ministério da Educação, são os contra-interessados, os opositores do grupo 38 desde o n.º 1930 até ao n.º 2770, constantes das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão no "Concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro", aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005 (lista homologada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e publicada no Diário da República, 2.ª série, em 31 de Agosto de 2004, citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na anulação do acto impugnado com fundamento nos vícios de forma e violação de lei: Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, e CPA, na condenação do réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à admissão do autor ao aludido concurso externo na 1.ª prioridade e na condenação do réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
18 de Março de 2005. - O Juiz de Direito, Ricardo J. P. M. de Oliveira e Sousa. - O Oficial de Justiça, Dolores Pereira.