Considerando que os membros do Conselho Fiscal do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto estiveram a exercer funções, durante um período considerável, sem que tivesse sido fixada a respectiva remuneração;
Considerando que as funções do Conselho só se iniciaram efectivamente após a nomeação do presidente do Conselho Fiscal (Despacho 11 935/2005, Diário da República, 2.ª série, 104, de 31 de Maio);
Considerando que um dos vogais do Conselho Fiscal (nomeado pelo Despacho 14 343/2004, Diário da República, 2.ª série, 169, de 20 de Julho) pediu, através de carta datada de 11 de Abril de 2006, a demissão do cargo, não tendo, após essa data, participado nas reuniões do órgão em apreço;
Considerando que após a elaboração, em 12 de Julho de 2006, do parecer relativo às contas do ano de 2005, o Conselho Fiscal cessou funções, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 50-A/2006, tendo o respectivo presidente, enquanto revisor oficial de contas, permanecido no cargo até 28 de Fevereiro de 2007;
Considerando, finalmente, os termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 278/2003, de 6 de Novembro, legislação em vigor à data da nomeação do Conselho Fiscal do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto:
1 É fixada a remuneração do presidente e dos vogais do Conselho Fiscal do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) em, respectivamente, 25 % e 10 % da remuneração do presidente da direcção do IVDP;
2 O presidente do Conselho Fiscal recebe o equivalente ao período que decorreu entre a sua nomeação e a data em que cessou funções (28 de Fevereiro de 2007);
3 Os vogais do Conselho Fiscal recebem o equivalente ao período que decorreu entre a nomeação do presidente do referido Conselho e a cessação das funções de cada um dos vogais.
19 de Março de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.