Torna-se, por conseguinte, indispensável a tomada imediata de medidas que corrijam tal situação e, até certo ponto, antecipem algumas modificações que virão a integrar-se na profunda transformação do crédito à agricultura, necessariamente mais demorada.
Determina-se, por isso, o seguinte:
1) Todos os pedidos de empréstimos a conceder com capitais próprios das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo serão enviados, para apreciação prévia, à Caixa Geral de Depósitos quando atinjam quantitativo superior a 50000$00 ou quando da sua concessão resulte para o mutuário débito global que ultrapasse este limite;
2) Todos os pedidos de empréstimo a conceder pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo quando atinjam montante superior a 100000$00 ou quando da sua concessão advenha para o peticionário dívida global que ultrapasse tal limite serão submetidos pela Caixa Geral de Depósitos a parecer do Instituto de Reorganização Agrária;
3) Sempre que o entenda necessário, a Caixa Geral de Depósitos solicitará ao Instituto de Reorganização Agrária os informes técnicos de que careça para cabal apreciação dos pedidos de empréstimos a conceder pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, designadamente no que toca à sua compatibilidade com a Reforma Agrária;
4) Ficam exceptuados do que se determina nos números anteriores os pedidos de empréstimos destinados à regularização de débitos anteriores desde que seja oferecida amortização mínima de 10% dos mesmos débitos.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 20 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário José Brandão Ferreira. - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, Agostinho Mesquita Antunes de Carvalho.