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Decreto-lei 254/75, de 24 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, que reorganiza o Tribunal de Contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 254/75

de 24 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto com força de lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, são aditados os parágrafos seguintes:

§ 3.º Nas suas faltas ou impedimentos os juízes podem ser substituídos, quando tal se torne necessário para o legal funcionamento das suas sessões de julgamento e plenárias, por juízes do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, por ordem de antiguidade.

§ 4.º A substituição referida no parágrafo anterior será assegurada em acumulação de funções, mas aos substitutos não se fará distribuição de processos nem farão parte da escala do serviço de «visto».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/24/plain-232435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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