de 22 de Maio
Tendo em atenção as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/75, de 18 de Abril, no Código do Imposto Profissional, designadamente nos artigos 8.º, 9.º, 47.º, 49.º e 50.º;Considerando que nos termos do artigo 3.º do mesmo decreto-lei as disposições relativas à passagem dos recibos modelo n.º 2 e à escrituração do livro de registo de receitas e despesas a que ficam obrigados os contribuintes que exerçam, por conta própria, actividades constantes da tabela anexa ao Código entram em vigor no dia 1 de Julho do corrente ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º Aprovar os impressos modelos n.os 2, 8, 8-A e 9 e, bem assim, o modelo do livro de registo de receitas e despesas a que se referem os artigos 8.º, 47.º, 49.º e 50.º do Código do Imposto Profissional, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 209/75, de 18 de Abril.
2.º Os contribuintes que não têm utilizado o regime de passagem de recibos estabelecido no artigo 8.º do Código, ao qual ficam obrigados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/75, a partir de 1 de Julho de 1975, deverão apresentar até ao dia 30 de Junho deste ano a declaração modelo n.º 4 a que se refere o artigo 9.º do Código.
3.º Os contribuintes que tenham adoptado o regime previsto no citado artigo 8.º poderão continuar a utilizar os impressos de recibos do modelo anterior, salvo se, relativamente aos recibos selados com a taxa de 1$00, requererem a restituição do imposto do selo oportunamente pago, devendo, neste caso, juntar ao pedido de restituição os recibos não utilizados.
Secretaria de Estado do Orçamento, 18 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal.
(ver documento original)
ESCLARECIMENTOS
1. Destina-se este livro ao registo de receitas e despesas do contribuinte supra-identificado, que exerce, por conta própria, profissão constante da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.2. O registo será apoiado na documentação justificativa:
Da receita, pelos talões dos recibos modelo n.º 2, a passar obrigatoriamente, de todas as importâncias cobradas dos seus clientes;
Da despesa, pelos documentos dos encargos indispensáveis à formação do rendimento e desde que para o exercício da actividade o profissional careça de instalação fixa e a tenha, respeitantes a:
a) Renda da instalação;
b) Remuneração do pessoal permanente e de colaboradores que exerçam a mesma ou outra actividade por conta própria;
c) Consumo de água, gás e electricidade;
d) Telefone;
e) Seguros conexos com o exercício da actividade;
f) Encargos obrigatoriamente suportados pelo contribuinte relativamente à remuneração do seu pessoal permanente;
g) Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte.
3. Não devem ser escriturados outros documentos de despesas além dos anteriormente indicados, embora também consideradas indispensáveis à formação do rendimento, dado que a respectiva dedução às receitas será feita por aplicação, pelos próprios serviços fiscais, de percentagens ao rendimento ilíquido anual.
4. Na escrituração deste livro não são permitidos atrasos superiores a trinta dias.
5. As receitas podem ser escrituradas pela soma mensal dos talões dos recibos modelo n.º 2.
6. Os livros e os documentos com eles relacionados (talões do recibos modelo n.º 2 e documentos de despesa) devem encontrar-se no local do exercício da actividade e conservados em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.
7. Na escrituração do livro deve observar-se o seguinte:
a) Coluna 1 - Numeração anual seguida, abrangendo todos os lançamentos, quer os de despesa, quer os de receita; no documento deverá anotar-se o número que lhe correspondeu nesta ordem;
b) Coluna 2 - Número do documento lançado, quando o tenha;
c) Coluna 3 - Data do documento, quando se tratar de despesa; sendo lançamento de receita, data do recibo ou, quando se haja optado pelo lançamento global mensal, a data em que este é feito;
d) Coluna 4 - Descrição, de forma sumária, da espécie do lançamento; se for de despesa, escrever, por exemplo:
«Renda do mês de ...», «Água do mês de ...», «Ordenados do mês de ...», etc.; sendo lançamento de receita, indicar o número do recibo e da caderneta; quando se haja optado pelo lançamento da receita global de cada mês, indicar sempre o número do primeiro e do último dos recibos passados no período em causa, como, por exemplo:
«Receita do mês corrente, conforme recibos n.os ... a ..., caderneta n.º ...»;
e) Coluna 5 - Importância do documento de despesa;
f) Coluna 6 - Importância do recibo ou do lançamento conjunto, conforme se faça escrituração individual ou em globo.
8. No final de cada mês e depois de apurado, nas colunas 5 e 6, o total das despesas e das receitas, far-se-á imediatamente a seguir o encerramento, assinado pelo contribuinte, com indicação por extenso das importâncias totais daquelas proveniências.
9. Os resultados mensais serão levados aos mapas-resumo anuais, constantes do final do livro, o que permitirá o preenchimento da declaração modelo n.º 1 a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte ao do movimento escriturado.
(ver documento original) O Secretário de Estado do orçamento, António de Seixas da Costa Leal.