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Despacho 10819/2008, de 14 de Abril

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Sumário

Determina a proibição da reprodução ou criação, bem como a entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa de quaisquer cães das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, nos termos do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 10819/2008

O Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, veio estabelecer as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Por sua vez, a Portaria 422/2004, de 24 de Abril, determinou as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosas, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente de raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2º, bem como restringida a sua entrada em território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.

Os acontecimentos recentes relativos a agressões provocadas por cães de raças potencialmente perigosas e seus cruzamentos, aconselham a que sejam tomadas medidas adequadas para alterar a situação actual, usando, para o efeito, tal medida.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes da Portaria 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.

2 - É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de quaisquer cães das raças constantes da Portaria 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.

3 - Excepcionam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).

4 - A introdução em território nacional, para fins de reprodução, dos cães das raças constantes da Portaria 422/2004, de 24 de Abril, que se encontrem inscritos em livro de origem oficialmente reconhecidos, fica condicionada a autorização prévia pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou por entidade na qual seja reconhecida a capacidade para o efeito.

5 - Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, excluem-se do âmbito de aplicação deste despacho os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança do Estado.

6 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, os detentores dispõem de um prazo máximo de quatro meses a contar da data da entrada em vigor deste despacho para proceder à esterilização dos animais por este abrangidos que tenham mais de quatro meses de idade.

7 - Compete, em especial, à DGV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente despacho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

8 - A não esterilização dos animais ou o não cumprimento das outras obrigações impostas por este despacho constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º com perda a favor do Estado de animais pertencentes ao agente.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Abril de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/14/plain-232413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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