Por sua vez, a Portaria 422/2004, de 24 de Abril, determinou as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosas, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente de raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2º, bem como restringida a sua entrada em território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.
Os acontecimentos recentes relativos a agressões provocadas por cães de raças potencialmente perigosas e seus cruzamentos, aconselham a que sejam tomadas medidas adequadas para alterar a situação actual, usando, para o efeito, tal medida.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, determino o seguinte:1 - É proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes da Portaria 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
2 - É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de quaisquer cães das raças constantes da Portaria 422/2004, de 24 de Abril, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras.
3 - Excepcionam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).
4 - A introdução em território nacional, para fins de reprodução, dos cães das raças constantes da Portaria 422/2004, de 24 de Abril, que se encontrem inscritos em livro de origem oficialmente reconhecidos, fica condicionada a autorização prévia pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou por entidade na qual seja reconhecida a capacidade para o efeito.
5 - Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, excluem-se do âmbito de aplicação deste despacho os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança do Estado.
6 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, os detentores dispõem de um prazo máximo de quatro meses a contar da data da entrada em vigor deste despacho para proceder à esterilização dos animais por este abrangidos que tenham mais de quatro meses de idade.
7 - Compete, em especial, à DGV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente despacho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
8 - A não esterilização dos animais ou o não cumprimento das outras obrigações impostas por este despacho constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º com perda a favor do Estado de animais pertencentes ao agente.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Abril de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.