de 2 de Agosto
Considerando a fundada aspiração do Município de Reguengos de Monsaraz de que seja criada no concelho uma zona de turismo que permita a valorização dos seus valores paisagísticos, monumentais, económicos e humanos;Considerando que, muito embora se deva ter como desejável que o ordenamento turístico nacional se processe à escala de regiões de turismo, não é todavia de excluir a criação de zonas de turismo onde se não verifique ainda um mínimo de condições bastantes à criação daquelas regiões, de âmbito territorial naturalmente mais vasto;
Considerando, por outro lado, que, pelo interesse ímpar que oferece, a Histórica vila de Monsaraz constitui o fulcro e o principal pólo de atracção turística de todo o concelho;
Considerando o disposto no artigo 117.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É criada a zona de turismo de Monsaraz, abrangendo toda a área do concelho de Reguengos de Monsaraz e com sede na vila de Monsaraz.
Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 24 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.