Considerando a fundada aspiração do Município de Óbidos de que a zona de turismo actualmente existente seja ampliada em termos de coincidir com a área do concelho, visto fora dos limites actuais da zona e dispersos por toda a área do concelho se situarem motivos relevantes de interesse turístico, de entre os quais avulta a lagoa de Óbidos;
Considerando que, muito embora se deva ter como desejável que o planeamento turístico regional se processe ao nível de regiões de turismo, não pode nem deve excluir-se, numa primeira fase de desenvolvimento regional, e designadamente nos casos em que não existam ainda condições bastantes para a criação de regiões de turismo, a possibilidade de criação de novos órgãos locais de turismo, circunscritos à área dos respectivos concelhos - o que implica, portanto, a criação de zonas de turismo;
Considerando o disposto no artigo 117.º e seus parágrafos do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criadas as zonas de turismo de Elvas, Águeda, Serpa, Beja e Ílhavo, cujas áreas e sedes coincidirão com as dos respectivos concelhos.
Art. 2.º A zona de turismo de Óbidos passa a abranger toda a área do concelho e a sua sede coincidirá com a sede deste.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.