de 21 de Maio
Considerando que o artigo 14.º do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro, que regulamenta o ingresso ulterior no quadro de oficiais navegadores, apenas contempla os oficiais milicianos navegadores, oficiais milicianos pilotos, sargentos-ajudantes pilotos e sargentos milicianos pilotos que tenham completado o curso de formação de oficial navegador;Considerando que existem oficiais milicianos habilitados com a parte escolar do curso de Aeronáutica da Academia Militar que não ingressaram no quadro de pilotos aviadores por deficiência física ou insuficiente aproveitamento no treino de pilotagem, mas que possuem formação militar adequada ao ingresso no quadro permanente;
Considerando ainda que a faculdade conferida pelo n.º 1.º, alínea b), da Portaria 15477, de 25 de Julho de 1955, não foi oportunamente usada por falta de vaga;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 14.º do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro, é aditado o n.º 4, com a redacção seguinte:
4. O ingresso no quadro de oficiais navegadores é extensivo aos oficiais milicianos habilitados com a parte escolar do curso de Aeronáutica da Academia Militar que se encontrem nas condições expressas na Portaria conjunta do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica n.º 15477, de 25 de Julho de 1955, sem prejuízo, no que respeita a antiguidade, do preceituado nos n.os 2 e 3.
§ único (transitório). São abrangidos pelo presente diploma os oficiais que, obedecendo às condições agora expressas, não foram oportunamente atendidos na sua pretensão por motivo de inexistência de vacatura no respectivo quadro permanente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 16 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.