Assim, ao abrigo do estabelecido no Programa Nacional de Emprego (Bases gerais), aprovado pelo Decreto-Lei 203-C/75, e conforme proposta do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, o seguinte:
1. À Comissão Executiva Permanente do PNE compete, nomeadamente:
a) Promover o acompanhamento, coordenação e articulação, bem como a divulgação dos trabalhos de realização do PNE que corram pelos diversos departamentos públicos;
b) Propor, através do MPCE, ao Conselho Económico a realização das acções que sejam consideradas necessárias à concretização do PNE, em particular a elaboração, lançamento ou antecipação de programas ou projectos de criação de postos de trabalho, bem como a mobilização dos recursos humanos e materiais necessários à sua execução;
c) Assegurar o estabelecimento de uma estreita cooperação com as campanhas de dinamização cultural do MFA, os trabalhadores e os pequenos e médios empresários, na definição e execução do Programa.
2. A CEP depende do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, que poderá delegar o despacho corrente da Comissão no Secretário de Estado do Planeamento dos Recursos Humanos.
3. A Comissão Executiva Permanente será presidida por um representante do Movimento das Forças Armadas, a designar pela 5.ª Divisão do EMGFA, e integrará um representante de cada uma das seguintes entidades:
Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica;
Ministério das Finanças;
Ministério da Indústria e Tecnologia;
Ministério da Agricultura e Pescas;
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
Ministério dos Transportes e Comunicações;
Ministério da Administração Interna;
Ministério da Educação e Cultura;
Ministério do Trabalho;
Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
4. Sempre que se entender útil, a CEP poderá integrar representantes dos trabalhadores e, quando possível, dos pequenos e médios empresários.
5. A Comissão Executiva Permanente poderá funcionar em plenário ou por secções, conforme a natureza dos assuntos que lhe sejam submetidos.
6. À Comissão Executiva Permanente será dada pelo Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica e pela Secretaria de Estado do Emprego (através da Direcção-Geral do Emprego e da Direcção-Geral de Promoção do Emprego) todo o apoio técnico e administrativo necessário para o regular desempenho das suas atribuições.
7. Por despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, poderão ser constituídos um núcleo central de apoio técnico e núcleos centrais de apoio técnico em acções ou programas específicos integrando técnicos dos diferentes departamentos públicos.
8. A todo o tempo poderá a CEP porpor a alteração da sua composição ou redefinição das suas atribuições.
9. Às comissões regionais e locais de emprego, a criar por despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, tendo em conta as caracrísticas das áreas mais afectadas por problemas de emprego, compete, nomeadamente:
a) Articular os projectos de criação de novos postos de trabalho dos programas nacionais, de que tenha conhecimento através da CEP ou por outra via, com os projectos de iniciativa regional ou local, em ordem a se realizarem programas integrados;
b) Mobilizar os esforços necessários ao rápido e informal lançamento dos projectos de criação de novos postos de trabalho, cujo arranque dependa da iniciativa regional ou local;
c) Propor à Comissão Executiva Permanente a adopção de medidas para remover os obstáculos que impeçam o lançamento dos projectos referidos na alínea anterior e que não consigam ser por ela removidos;
d) Inventariar e comunicar à Comissão Executiva Permanente quais os projectos regionais e locais que possam ser lançados a médio ou longo prazo, com vista à sua harmonização com projectos de âmbito nacional;
e) Requisitar, através da Comissão Executiva Permanente, o apoio técnico ou material necessário à elaboração de projectos concretos de criação de novos postos de trabalho da iniciativa das populações ou das autarquias locais;
f) Informar sobre as necessidades de financiamento das autarquias locais para executarem os seus projectos de criação ou manutenção de postos de trabalho.
10. As comissões regionais e locais de emprego serão constituídas:
a) Por um representante do Movimento das Forças Armadas;
b) Pelo governador civil do distrito ou um seu representante;
c) Pelos delegados regionais das Direcções-Gerais das Relações Colectivas de Trabalho e do Emprego, ou seus representantes por eles designados para o efeito;
d) Por representantes das associações sindicais e, quando possível, de pequenos e médios empresários;
e) Por representantes das autarquias locais e dos serviços regionais dependentes da Administração Central que os restantes membros das comissões entendam, conforme os assuntos submetidos à sua consideração, dever participar nos respectivos trabalhos.
11. Na designação dos representantes das associações sindicais e de pequenos e médios empresários adoptar-se-ão, relativamente à mesma área geográfica, os critérios usados para a constituição dos conselhos consultivos regionais da Direcção-Geral do Emprego.
12. As comissões regionais ou locais de emprego criadas poderão, a todo o tempo, propor a alteração da sua composição ou a redefinição da sua competência material ou territorial.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.