Decreto 494/72, de 7 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 284/1972, Série I de 1972-12-07.
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Data:
1972-12-07
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Secções desta página::
Determina que sejam aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, respeitante ao pagamento de um suplemento de ordenado ou pensão no mês de Dezembro de 1972.
Decreto 494/72
de 7 de Dezembro
Nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei 457/72.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 27 de Novembro de 1972.
Publique-se O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/07/plain-232294.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/232294.dre.pdf .
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1972-11-15 -
Decreto-Lei
457/72 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Concede, no mês de Dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.
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