Decreto 493/72, de 7 de Dezembro
-
Corpo emitente:
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
-
Fonte: Diário do Governo n.º 284/1972, Série I de 1972-12-07.
-
Data:
1972-12-07
-
Secções desta página::
Concede aos corpos administrativos e aos conselhos de administração de serviços municipalizados e federações de municípios e faculdade de aplicarem aos servidores das respectivas autarquias locais, bem como aos seus pensionistas, as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, respeitante ao pagamento de um suplemento eventual de ordenado ou pensão no mês de Dezembro de 1972.
Decreto 493/72
de 7 de Dezembro
Tendo em vista o disposto no artigo 8.º do
Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É concedida aos corpos administrativos e aos conselhos de administração de serviços municipalizados e federações de municípios a faculdade de aplicar em aos servidores das respectivas autarquias locais, bem como aos seus pensionistas, as disposições do Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro.
2. A liquidação e o pagamento de abono poderão deixar de se efectuar nos prazos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 457/72.
Art. 2.º A concessão do suplemento eventual aos servidores das autarquias locais na situação de aposentados, cujas pensões sejam abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 457/72, devendo os corpos administrativos compensar a caixa nos mesmos termos em que concorrem para o pagamento das aludidas pensões.
Art. 3.º Para execução deste diploma ficam os corpos administrativos e os conselhos de administração autorizados a aprovar orçamento suplementar para além do limite estabelecido no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo, podendo servir de contrapartida do respectivo encargo o excesso de cobrança de receita ordinária relativamente à previsão orçamental.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/07/plain-232293.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/232293.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1972-11-15 -
Decreto-Lei
457/72 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Concede, no mês de Dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/232293/decreto-493-72-de-7-de-dezembro