de 5 de Dezembro
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, faz depender da publicação de decretos regulamentares específicos a aplicação do regime nele definido ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público.O presente diploma aplica às empresas concessionárias dos serviços públicos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica o novo regime jurídico da duração do trabalho, adaptando-o às características destas actividades e, fundamentalmente, à prossecução dos seus objectivos de acentuado interesse público. Considerou-se indispensável introduzir, em relação às actividades em questão, alterações respeitantes à definição do período normal de trabalho e ao condicionamento da prestação de trabalho extraordinário e da prestação de trabalho em dias de descanso semanal. Procurou-se assim assegurar às empresas concessionárias a maleabilidade de organização de trabalho de que elas carecem para satisfazer as suas próprias obrigações. Não se perdeu de vista, no entanto, a salvaguarda dos interesses dos trabalhadores e atendeu-se inclusivamente às aspirações daqueles que, por razões de isolamento geográfico dos seus locais de trabalho, pretendam acumular dias de descanso semanal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O regime definido no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, é aplicado ao trabalho prestado às empresas concessionárias dos serviços públicos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, com as adaptações constantes do presente diploma.
Art. 2.º - 1. O período normal de trabalho do pessoal dos serviços de exploração e dos serviços a estes inerentes não poderá ultrapassar a média de 48 horas por semana ao fim de sete semanas consecutivas, devendo ser assegurado aos trabalhadores um número de dias de descanso correspondente.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos empregados de escritório que desempenham funções cujo exercício deva acompanhar necessàriamente o horário dos serviços de exploração, tendo estes empregados direito à retribuição que, para o efeito, for fixada em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
Art. 3.º - 1. Os trabalhadores dos serviços de exploração e dos serviços a estes inerentes são obrigados a prestar fora do período normal de trabalho, em dias de descanso semanal, em dias ou meios dias de descanso semanal complementar e em feriados obrigatórios, o trabalho que for imposto pelas necessidades do serviço público de que as empresas são concessionárias ou pela regulamentação especifica das suas actividades, a menos que sejam dispensados por motivos atendíveis.
2. As empresas são obrigadas a comunicar mensalmente ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência o número de horas de trabalho extraordinário prestado pelos seus trabalhadores que ultrapassem os limites fixados no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 409/71, bem assim como o número de horas de trabalho prestado em dias de descanso semanal, dias ou meios dias de descanso semanal complementar e feriados obrigatórios.
Art. 4.º As empresas são autorizadas a laborar continuamente.
Art. 5.º - 1. Os trabalhadores que tenham prestado serviço no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso que, mediante pedido escrito, pode ser gozado dentro dos catorze dias seguintes.
2. As empresas devem fornecer mensalmente ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência uma relação dos trabalhadores que utilizaram a faculdade prevista no número anterior, remetendo conjuntamente cópias dos respectivos pedidos.
Marcello Caetano - Hermes Augusto dos Santos - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 17 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.