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Portaria 285/2008, de 10 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria n.º 396/2007, de 2 de Abril, que cria o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 285/2008

de 10 de Abril

A Portaria 396/2007, de 2 de Abril, criou o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS) que visa promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de acções a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.

Concretizando-se os contratos locais de desenvolvimento (CLDS), no primeiro ano da entrada em vigor da referida portaria, através de experiências-piloto, importa proceder-se a alguns ajustamentos, designadamente no que respeita ao período para o qual são elaborados os planos de acção e à duração dos CLDS, por forma a alcançar-se um maior impacte na execução deste Programa, que exige uma grande concentração de recursos em eixos de intervenção essenciais que concorrem para uma maior coesão territorial e uma mudança social nos territórios mais deprimidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 396/2007, de 2 de Abril

São alteradas as normas iii, iv, vii, ix, x, xi, xii e xvi do anexo à Portaria 396/2007, de 2 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Norma III

Caracterização dos territórios

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - São excluídos do âmbito dos CLDS os territórios abrangidos pela medida i do Programa Progride nas tipologias identificadas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não é excluída a tipologia constante na alínea a) do n.º 1 desde que se verifique que o território seleccionado para a intervenção no âmbito do CLDS não é abrangido por quaisquer iniciativas concelhias da medida i do Programa Progride.

Norma IV

Âmbito geográfico

1 - Nos territórios críticos das áreas metropolitanas um contrato local de desenvolvimento social pode abranger mais do que um bairro ou freguesia, podendo nos restantes territórios abranger mais do que um concelho desde que se mostre garantida a coerência da intervenção, designadamente quando se verifique contiguidade geográfica e ou identidade de problemas e optimização dos recursos existentes.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Norma VII

Entidade coordenadora local de parceria

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Possuir capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira, mediante parecer emitido pelos serviços distritais do ISS, I. P.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

Norma IX

Protocolo de compromisso

1 - ...........................................................................

2 - A ratificação do plano de acção do CLDS ocorre no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data da celebração do protocolo de compromisso.

Norma X

Plano de acção

1 - O plano de acção é elaborado para o período de tempo que vigora entre a assinatura do contrato referido na norma xii e o final da sua vigência, com base no diagnóstico social e no plano de desenvolvimento social concelhio, é constituído por acções obrigatórias e, quando existam, por acções não obrigatórias e deve conter:

a) ............................................................................

b) Os eixos de intervenção, as acções obrigatórias e não obrigatórias, bem como a sua descrição, a indicação da população a abranger por acção, a definição de metas quantitativas e qualitativas por acção, a definição de indicadores de execução da actividade e de resultados alcançados com base em indicadores de referência médios a definir pelo ISS, I. P., o orçamento desagregado por acção, por rubricas orçamentais e por ano civil e correspondentes cronogramas físico e financeiro;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Norma XI

Aprovação do plano de acção

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Após a ratificação prevista nos n.os 1 e 2 da presente norma a entidade coordenadora local da parceria apresenta a candidatura ao ISS, I. P., no prazo máximo de cinco dias úteis, para aprovação, dela fazendo parte integrante o plano de acção, cujas signatárias são todas as instituições responsáveis pelas acções, o parecer definitivo do CLAS e a deliberação da câmara municipal que ratifica o plano de acção.

Norma XII

Formalização do CLDS

1 - A formalização do CLDS ocorre nos 15 dias úteis seguintes à ratificação do plano de acção, mediante a celebração de um contrato, do qual faz parte integrante o plano de acção, entre o ISS, I. P., a câmara municipal ou as câmaras municipais, a entidade coordenadora local da parceria e as entidades locais executoras das acções constantes do plano de acção, financiadas pelo Programa CLDS, onde são definidas as responsabilidades, direitos e obrigações de cada entidade no desenvolvimento do CLDS, bem como os termos e condições do seu financiamento.

2 - O contrato a que se refere o número anterior é celebrado pelo prazo de 36 meses contados a partir da data de celebração do protocolo de compromisso.

3 - (Revogado.) 4 - ...........................................................................

Norma XVI

Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução física e financeira do Programa, podendo para o efeito indicar um coordenador executivo.

5 - O ISS, I. P., pode recorrer à contratação de entidades externas para acompanhamento e consultoria.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 25 de Março de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/10/plain-232204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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