Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14714/2005, de 5 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 14 714/2005 (2.ª série). - Montagem de empilhadores em veículos das categorias europeias N3 e O4. - A evolução do sector do transporte de mercadorias tem determinado a adopção de soluções técnicas que permitam maior rapidez e flexibilidade na movimentação das cargas transportadas.

A montagem de gruas auxiliares fixas ou amovíveis em veículos de mercadorias constitui uma solução há muito adoptada, encontrando-se o critério geral para a aprovação da sua montagem estabelecido através do despacho 887/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.º série, de 16 de Janeiro de 2003.

A montagem de empilhadores à retaguarda em veículos das categorias europeias N3 e O4, especialmente concebidos para o efeito, constitui uma nova solução para a qual importa estabelecer um critério de aprovação.

Assim, determino o seguinte:

1 - A montagem de empilhadores especialmente concebidos para ser transportados à retaguarda, em veículos das categorias europeias N3 e O4, consta do documento de identificação do veículo em anotações especiais, através da anotação "C/ empilhador amov." seguida do número de identificação do empilhador.

2 - Os pedidos de aprovação da montagem de empilhadores amovíveis devem ser apresentados nos serviços regionais desta Direcção-Geral e ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Impresso modelo n.º 1402;

b) Especificação técnica do modelo constante do anexo do presente despacho;

c) Taxa correspondente.

3 - A especificação técnica indicada na alínea b) do número anterior deve ser assinada por técnico responsável que deve ter como habilitação mínima o grau de engenheiro técnico na área da engenharia mecânica.

4 - A verificação técnica das condições de montagem de empilhadores é efectuada através da especificação técnica da montagem e de inspecção extraordinária ao veículo, que incide, para além dos aspectos referidos no presente despacho, sobre as cargas por eixo, as condições de fixação do suporte do empilhador ao quadro do veículo, a segurança e estabilidade da montagem, a largura total da montagem e o comprimento da caixa.

5 - A fixação do empilhador à retaguarda é efectuada através de ligação própria ao quadro do veículo que garanta a solidez da montagem em todas as condições de utilização do veículo, devendo possuir um sistema de segurança na forma de correntes ou outro que impeça a libertação acidental do empilhador em caso de falha do sistema de fixação principal.

6 - Na montagem de empilhadores amovíveis à retaguarda a que se refere o presente despacho, não podem ser ultrapassados os limites dos pesos por eixo estabelecidos na aprovação do modelo do veículo.

7 - O comprimento total da caixa do veículo com o empilhador montado não pode exceder para trás do eixo da retaguarda dois terços da distância entre eixos do veículo, não podendo o empilhador constituir saliência relativamente à parte lateral da caixa de carga do veículo.

8 - Só é permitida a montagem de empilhadores que não apresentem lateralmente ou à retaguarda elementos pontiagudos ou cortantes que constituam risco para os restantes utentes da via pública.

9 - Os veículos de mercadorias equipados com empilhadores amovíveis nos termos do presente despacho devem assegurar o cumprimento da regulamentação em vigor relativamente à protecção contra o encaixe à retaguarda.

10 - Os veículos adaptados à montagem de um empilhador à retaguarda, para além de todos os dispositivos de iluminação e sinalização originais, quando o empilhador estiver montado na caixa devem ter reproduzidos o mais à retaguarda possível todos os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo à retaguarda e lateralmente, incluindo a chapa de matrícula e respectiva luz de iluminação.

11 - Não é permitida a montagem de empilhadores alimentados a gás.

17 de Junho de 2005. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.

ANEXO

Especificação de montagem de empilhador

1 - Entidade responsável pela montagem.

2 - Matrícula do veículo.

3 - Marca e modelo do veículo.

4 - Peso bruto.

5 - Tara por eixo após montagem do empilhador.

6 - Peso bruto por eixo após montagem do empilhador.

7 - Comprimento total da caixa de carga (não inclui o empilhador).

8 - Comprimento da caixa de carga para a retaguarda do eixo da retaguarda.

9 - Comprimento do eixo da retaguarda até à parte mais recuada do empilhador.

10 - Marca e modelo do empilhador.

11 - Número de identificação do empilhador.

12 - Descrição da montagem.

13 - Data.

14 - Assinatura do responsável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321946.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda