Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 305/75, de 12 de Maio

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 109/1975, Série I de 1975-05-12.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio D. Maria Gracinda Guedes de Sá Mendonça Nunes de Figueiredo.

Texto do documento

Portaria 305/75

de 12 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, que seja aprovado o Regulamento do Prémio D. Maria Gracinda Guedes de Sá Mendonça Nunes de Figueiredo, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Secundário.

Ministério da Educação e Cultura, 28 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, Rui dos Santos Grácio.

Regulamento do Prémio D. Maria Gracinda Guedes de Sá Mendonça Nunes de Figueiredo:

Artigo 1.º O Prémio D. Maria Gracinda Guedes de Sá Mendonça Nunes de Figueiredo, instituído pelo Dr. José Nunes de Figueiredo com o nome de sua esposa, será anualmente atribuído, com início em 1973-1974, ao melhor aluno de Latim do Liceu Nacional da Guarda, no último ano do curso liceal.

§ 1.º O Prémio só pode ser distribuído a aluno interno cujo comportamento seja exemplar e que obtenha em Latim pelo menos a nota de Bom.

§ 2.º No caso de haver alunos com a mesma classificação, o Prémio será atribuído ao aluno com melhor currículo.

§ 3.º Em igualdade de circunstâncias, o Prémio será distribuído ao aluno mais novo.

Art. 2.º O Prémio terá o valor correspondente ao rendimento anual de um título a prazo da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em nome do Liceu Nacional da Guarda, com a designação a que se refere o artigo 1.º, cujo montante é de 20000$00.

Art. 3.º O Prémio será entregue na oportunidade que for considerada mais própria, sempre que possível, solenemente, na altura da distribuição de outros prémios autorizados superiormente.

Art. 4.º Quando não se verificar o preceituado no § 1.º do artigo 1.º, o correspondente quantitativo será adicionado ao montante do título.

O Director-Geral do Ensino Secundário, Raul Rodrigues Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/12/plain-232172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232172.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda