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Portaria 303/75, de 10 de Maio

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Sumário

Autoriza o Instituto de Tecnologia Educativa a microfilmar a documentação que entenda dever-se manter em arquivo e indica em que condições deve proceder à inutilização dos respectivos originais.

Texto do documento

Portaria 303/75

de 10 de Maio

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, atendendo às dificuldades que se têm vindo a sentir para arquivar pelos processos usuais a respectiva documentação, veio permitir a microfilmagem de documentos em arquivo dos serviços públicos personalizados e consequente inutilização de originais.

Considerada a proposta do presidente do Instituto de Tecnologia Educativa, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º É o Instituto de Tecnologia Educativa autorizado a microfilmar a documentação que entenda dever-se manter em arquivo, bem como a proceder à inutilização dos respectivos originais, nos termos seguintes:

1) Não é autorizada a inutilização de documentos com interesse histórico, artístico, administrativo, com valor documental, por serem únicos, ou ainda por outro motivo comprovadamente atendível;

2) A documentação referida em 1) deverá transitar para os correspondentes arquivos eruditos;

3) O prazo mínimo de conservação em arquivo dos documentos na posse do Instituto de Tecnologia Educativa é fixado em cinco anos.

2.º Serão responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização de documentos a direcção do Instituto e, no seu impedimento, o chefe da Repartição Administrativa, a quem competirá a discriminação do interesse do documento a conservar ou inutilizar.

3.º A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

4.º A segurança de inutilização dos documentos originais será garantida pela seguinte forma:

1) A documentação corrente será destruída por inutilização dos documentos na máquina de destruição em tiras de 4 mm;

2) A documentação de responsabilidade ou confidencial será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura. Esta destruição poderá ser feita pelo funcionário para tal efeito designado pela direcção do Instituto.

Ministério da Educação e Cultura, 29 de Abril de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/10/plain-232164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-03 - Portaria 918/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a conservação, microfilmagem e destruição da documentação em arquivo dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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