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Regulamento 48/2005, de 1 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 48/2005. - Por despacho de 14 de Junho de 2005 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, foi homologado o Regulamento de Frequência, Avaliação e Passagem de Ano dos Cursos de Formação Inicial da Escola Superior de Educação de Leiria, após aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Educação de Leiria em 20 de Abril de 2005, cujo texto integral em anexo se publica.

14 de Junho de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Regulamento de frequência, avaliação e passagem de ano dos cursos de formação inicial

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.º

Calendário escolar

1 - Os planos de estudo dos diversos cursos de formação inicial da ESEL são organizados de acordo com o regime de disciplinas semestrais e ou anuais.

2 - Cada semestre tem a duração de 15 a 19 semanas, incluindo os diferentes momentos de avaliação da época normal.

3 - O calendário escolar é estabelecido anualmente pelo conselho directivo, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 2.º

Regime de estudos e de faltas

1 - As aulas podem apresentar os seguintes tipos, conforme o respectivo plano de estudos: teóricas, práticas, teórico-práticas, estágios, projectos e seminários.

2 - Nos regimes de avaliação periódica e por exame, a frequência das aulas é facultativa.

3 - No regime de avaliação contínua, o número de faltas às aulas práticas, teóricas ou teórico-práticas não poderá exceder 1/5 do número total de tempos lectivos leccionados.

4 - A contagem das faltas é feita de acordo com a duração temporal das actividades, sendo que cada tempo lectivo tem a duração de 50 minutos, cada tempo e meio 75, dois tempos 100 e assim sucessivamente.

CAPÍTULO II

Avaliação da aprendizagem

Artigo 3.º

Classificação do processo de aprendizagem

1 - A classificação final de cada disciplina será sempre individual e expressa em valores inteiros, na escala de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa disciplina o aluno a quem for atribuída uma classificação não inferior a 10 valores.

3 - A eventual exigência de classificações mínimas, a obter num momento ou componente de avaliação, para realizar o momento ou componente seguintes, deverá ser explicitada no programa.

4 - As eventuais classificações mínimas a exigir em cada momento ou elemento de avaliação são estabelecidas pela coordenação da disciplina e poderão adoptar um dos seguintes níveis:

a) 10 valores, nos casos em que se considere que as falhas manifestadas numa componente são impeditivas da aprovação na disciplina e não são colmatáveis pelo processo de avaliação noutras componentes ou momentos;

b) 7 valores, nos casos em que se considere que as falhas ainda manifestadas numa componente não são impeditivas da aprovação na globalidade da disciplina ou são colmatáveis pelo aprofundamento do processo de avaliação, a realizar em relação a outras componentes ou noutros momentos.

Artigo 4.º

Objecto e formas de avaliação

1 - Todas as disciplinas que integram o curso são de realização obrigatória e objecto de avaliação, podendo esta revestir os seguintes tipos:

1.1 - Avaliação contínua;

1.2 - Avaliação periódica;

1.3 - Avaliação por exame.

2 - Os métodos de avaliação relativos a cada disciplina são da responsabilidade da respectiva coordenação, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, o estabelecido no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e demais legislação aplicável e as orientações do conselho científico. Esses métodos devem ser dados a conhecer aos alunos e constar do programa, que deverá estar disponível para os alunos.

3 - À excepção das disciplinas referidas no número seguinte, todas as disciplinas devem incluir a possibilidade de avaliação periódica e de exame.

4 - As disciplinas de Prática Pedagógica, Estágio, Seminário ou disciplinas em regime de seminário apenas poderão ser realizadas por avaliação contínua, não podendo ser realizadas quer por avaliação periódica quer por exame.

5 - À excepção das disciplinas referidas no número anterior, quando esteja estabelecida a possibilidade de avaliação contínua, os alunos poderão inscrever-se nesta modalidade até três semanas, a partir do início da disciplina, salvaguardando-se a situação dos alunos do 1.º semestre, 1.º ano.

6 - Os alunos que não se inscreverem na modalidade de avaliação contínua, conforme estabelecido no número anterior, realizarão a disciplina por avaliação periódica ou por exame.

7 - Dentro do período das três semanas referido no n.º 5, os alunos poderão alterar a sua inscrição entre as modalidades de avaliação contínua ou periódica, ficando essa mudança condicionada à satisfação dos elementos e requisitos da modalidade de avaliação para a qual se pretende mudar.

8 - O aluno que reprove, desista ou não compareça às avaliações contínua e periódica pode ainda apresentar-se à avaliação por exame, na época normal e ou na época de recurso, nas disciplinas em que seja possível a avaliação por exame.

9 - É obrigação do docente da disciplina tornar públicas as classificações condicionantes da realização de um elemento de avaliação seguinte, no mínimo com três dias úteis de antecedência à realização da prova seguinte.

10 - No final de cada semestre, antes do início dos exames da época normal, existirá um período, calendarizado pelo conselho directivo, destinado à realização de momentos de avaliação e eventualmente a actividades de apoio aos alunos.

Artigo 5.º

Avaliação contínua

A avaliação contínua pressupõe um acompanhamento regular do desempenho do aluno na disciplina. As componentes desta avaliação deverão ser definidas pelo docente, no início do semestre ou ano lectivo, em conformidade com o estabelecido pela coordenação da disciplina. Quando esta avaliação integrar momentos de avaliação sumativa, o último desses momentos poderá ser realizado no período de avaliações finais, calendarizado pelo conselho directivo, antes do início dos exames da época normal.

Artigo 6.º

Avaliação periódica

A avaliação periódica realiza-se em momentos preestabelecidos e por meio de elementos que não implicam um acompanhamento regular. Neste tipo de avaliação deverão ser solicitados até dois elementos de avaliação aos alunos, sendo obrigatoriamente um de carácter individual, realizado no período de avaliações finais, calendarizado pelo conselho directivo, antes do início dos exames da época normal.

Artigo 7.º

Avaliação por exame

1 - Na avaliação por exame, a classificação final do aluno resulta exclusivamente da classificação obtida neste.

2 - Na situação da realização de avaliação por exame, poderá haver provas de índole teórica, teórico-prática e prática, previamente definidas no programa da disciplina.

A) Época normal

A época normal terá lugar no final de cada semestre ou ano, consoante as disciplinas forem semestrais ou anuais e destina-se a todos os alunos.

1 - São admitidos todos os alunos que, estando matriculados na disciplina, não obtiveram aprovação por qualquer uma das modalidades de avaliação estipuladas para a mesma.

2 - São admitidos os alunos que pretendam fazer melhoria de classificação.

B) Época de recurso

1 - Ficam admitidos à época de recurso todos os alunos que pretendam obter aprovação na disciplina ou fazer melhoria de classificação.

2 - A época de recurso obedece ao calendário a afixar pelo conselho directivo no início do ano.

3 - O número máximo de disciplinas em que o aluno se pode inscrever na época de recurso é de:

a) Quatro semestrais ou duas anuais;

b) Seis semestrais ou três anuais para os alunos que reúnam as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma.

4 - Para efeitos de determinação do número de disciplinas referido no n.º 3 do presente artigo, considera-se que uma disciplina anual equivale a duas semestrais.

C) Época especial

1 - Na época especial, cada aluno pode prestar provas de exame final em disciplinas a cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado, desde que reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma ou, ainda, estejam abrangidos por lei especial ou regime específico.

2 - Tem lugar após a ocorrência da época de recurso.

3 - O número máximo de cadeiras em que o aluno se pode inscrever é o estipulado para a época de recurso.

D) Melhoria de nota

A melhoria de nota apenas pode ser requerida uma vez a cada disciplina, na respectiva época normal ou na época de recurso, dentro do mesmo ano lectivo, ou no ano subsequente à realização da disciplina.

Artigo 8.º

Reclamação de classificação

Ao processo de reclamação de classificação aplica-se o disposto no Regulamento de Consulta de Provas, Reclamações e Recursos aprovado pelo conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 9.º

Classificação final

A classificação final dos alunos obtém-se através da aplicação de fórmulas matemáticas específicas definidas pelo conselho científico.

CAPÍTULO III

Inscrição, transição de ano e precedências

Artigo 10.º

Inscrição

1 - O regime de inscrição é o estipulado pela legislação em vigor.

2 - Cada aluno, num semestre, não poderá inscrever-se em mais de 10 disciplinas.

3 - Para efeitos de determinação do número de disciplinas, considera-se que uma disciplina anual equivale a duas semestrais.

Artigo 11.º

Precedências

1 - O regime de precedências é o estipulado pela legislação aplicável.

2 - As disciplinas às quais se aplicam as precedências encontram-se estabelecidas nos planos de estudo publicados no Diário de República.

Artigo 12.º

Transição de ano

Podem inscrever-se no ano curricular seguinte os alunos que tenham tido aprovação em, pelo menos, 60% das disciplinas do conjunto de ambos os semestres, sem prejuízo do estabelecido para as precedências e do estabelecido no artigo seguinte, relativamente aos processos de integração curricular.

Artigo 13.º

Integração curricular

1 - No âmbito dos processos de integração curricular, quando o aluno tenha equivalência a disciplinas de anos mais avançados, mas não tenha equivalência ao número de disciplinas de um ano anterior necessário para a passagem de ano, poderá não se aplicar o valor estipulado no artigo anterior, se o número total de disciplinas com equivalência for igual ou superior a esse valor.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o aluno será integrado, no máximo, se o número de equivalências o permitir, no ano em que se encontraria no plano de estudos de origem, realizando disciplinas de anos anteriores como parte do seu ano curricular, em conformidade com a possibilidade de fixação de um plano de estudos próprio, podendo inscrever-se até ao número máximo de disciplinas permitido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Estatutos especiais

Os alunos abrangidos por estatutos especiais e os alunos envolvidos em programas de intercâmbio escolar com outras instituições educativas europeias regem-se por regulamentação própria.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento é aplicável a partir do ano lectivo de 2005-2006 a todos os cursos de formação inicial.

2 - Com a entrada em vigor deste Regulamento de Frequência, Avaliação e Passagem de Ano, consideram-se revogados todos os outros regulamentos sobre estas matérias.

Artigo 16.º

Actualização

Consideram-se automaticamente incluídas, nos capítulos correspondentes, as disposições aplicáveis contidas em normativos legais superiores que venham a ser legislados em data posterior à da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pelo conselho directivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321447.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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